# Registro público: STJ — 2927366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134110/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134110.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 015783850600345318619c2ebe5956c6973e5caa4a5f0fde7bc89042212620b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1148741
- **Número de registro na fonte:** 202501614617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
 VIDA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ.
 DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULA
 DE CARÊNCIA SEM DESTAQUE. INEFICÁCIA NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E
 COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a
 condenação ao pagamento de indenização securitária em seguro de
 vida, reconhecendo estipulação imprópria e a ineficácia da cláusula
 de carência ante a violação do dever de informação, bem como a
 correção pelo IGP-M.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) incide o Tema 1.112/STJ em contrato qualificado
 como estipulação imprópria; (iii) a cláusula de carência é oponível
 sem informação clara e destacada; e (iv) há dissídio jurisprudencial
 pela alínea c acerca do dever de informação e da aplicação do
 repetitivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente,
 ainda que em sentido contrário ao pretendido, bastando razões aptas
 a resolver integralmente a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** Reconhecida a estipulação imprópria, a apólice é tratada como
 individual e subsiste diretamente o dever de informação da
 seguradora. Cláusula limitativa sem destaque não é oponível ao
 consumidor (art. 54, § 4º, do CDC), tornando ineficaz, no caso
 concreto, o período de carência.
- **Item 5 (texto oficial):** Pretensões de revalorar documentos, reinterpretar cláusulas
 contratuais e infirmar a conclusão sobre ciência prévia atraem os
 óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há dissídio demonstrado: falta similitude fático-jurídica
 entre o paradigma (estipulação própria, relação associativa) e o
 caso julgado (estipulação imprópria), além de cotejo analítico
 insuficiente. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e
 desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
 VIDA. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.112/STJ.
 DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULA
 DE CARÊNCIA SEM DESTAQUE. INEFICÁCIA NO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E
 COTEJO ANALÍTICO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a
 condenação ao pagamento de indenização securitária em seguro de
 vida, reconhecendo estipulação imprópria e a ineficácia da cláusula
 de carência ante a violação do dever de informação, bem como a
 correção pelo IGP-M.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
 jurisdicional; (ii) incide o Tema 1.112/STJ em contrato qualificado
 como estipulação imprópria; (iii) a cláusula de carência é oponível
 sem informação clara e destacada; e (iv) há dissídio jurisprudencial
 pela alínea c acerca do dever de informação e da aplicação do
 repetitivo.
 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente,
 ainda que em sentido contrário ao pretendido, bastando razões aptas
 a resolver integralmente a controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC).
 4. Reconhecida a estipulação imprópria, a apólice é tratada como
 individual e subsiste diretamente o dever de informação da
 seguradora. Cláusula limitativa sem destaque não é oponível ao
 consumidor (art. 54, § 4º, do CDC), tornando ineficaz, no caso
 concreto, o período de carência.
 5. Pretensões de revalorar documentos, reinterpretar cláusulas
 contratuais e infirmar a conclusão sobre ciência prévia atraem os
 óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
 6. Não há dissídio demonstrado: falta similitude fático-jurídica
 entre o paradigma (estipulação própria, relação associativa) e o
 caso julgado (estipulação imprópria), além de cotejo analítico
 insuficiente. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido parcialmente e
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 015783850600345318619c2ebe5956c6973e5caa4a5f0fde7bc89042212620b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2927366 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 015783850600345318619c2ebe5956c6973e5caa4a5f0fde7bc89042212620b0
- **SHA-256 do comentário:** 4e65ca401bce9f3634fdededd0e439491eaa99546f29a7ae29a16f2b7ade2955
