{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134111,"origem":"stj","sha256_origem":"4be9ec06c5116b1089b772a5994861af91f256c6dead26c2772f8e91b2601516","registro_original":{"id_fonte":"1148821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2930707","numero_registro":"202501648089","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO\n PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO\n LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.\n DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL\n CONHECIDO E DESPROVIDO.\n 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou\n seguimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se\n discute a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º,\n do Código de Processo Civil (CPC) diante de depósito para garantia\n do juízo e impugnação ao cumprimento.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a multa e os honorários do\n art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor total ou apenas sobre o\n saldo remanescente em caso de alegado pagamento parcial (art. 523,\n § 2º, do CPC); (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF\n diante das premissas fixadas no acórdão.\n 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia -\n natureza do depósito e efeito jurídico da impugnação - concluindo\n pela incidência integral da multa e dos honorários diante da\n ausência de pagamento voluntário no prazo legal (art. 1.022 do CPC).\n 4. O depósito com finalidade exclusiva de garantir o juízo e\n viabilizar impugnação não configura pagamento voluntário. Nessa\n hipótese, aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o §\n 2º, que pressupõe pagamento parcial tempestivo com natureza de\n adimplemento voluntário.\n 5. A tese recursal não enfrenta fundamento autônomo do acórdão -\n inexistência de pagamento voluntário e orientação jurisprudencial\n sobre a garantia do juízo - atraindo a Súmula 283/STF. A revisão da\n premissa fática acerca da natureza do depósito demandaria reexame de\n prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.\n 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\n termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4a8c18e543ce6c93cb864ba71c0013db509b5cd80845ee25155e5fa0ee053277","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
