# Registro público: STJ — 2930707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4be9ec06c5116b1089b772a5994861af91f256c6dead26c2772f8e91b2601516

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1148821
- **Número de registro na fonte:** 202501648089
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO
 PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO
 LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
 DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se
 discute a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º,
 do Código de Processo Civil (CPC) diante de depósito para garantia
 do juízo e impugnação ao cumprimento.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a multa e os honorários do
 art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor total ou apenas sobre o
 saldo remanescente em caso de alegado pagamento parcial (art. 523,
 § 2º, do CPC); (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF
 diante das premissas fixadas no acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia -
 natureza do depósito e efeito jurídico da impugnação - concluindo
 pela incidência integral da multa e dos honorários diante da
 ausência de pagamento voluntário no prazo legal (art. 1.022 do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** O depósito com finalidade exclusiva de garantir o juízo e
 viabilizar impugnação não configura pagamento voluntário. Nessa
 hipótese, aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o §
 2º, que pressupõe pagamento parcial tempestivo com natureza de
 adimplemento voluntário.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese recursal não enfrenta fundamento autônomo do acórdão -
 inexistência de pagamento voluntário e orientação jurisprudencial
 sobre a garantia do juízo - atraindo a Súmula 283/STF. A revisão da
 premissa fática acerca da natureza do depósito demandaria reexame de
 prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO
 PARA GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO
 LEGAL. INAPLICABILIDADE DO § 2º DO ART. 523 DO CPC. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA.
 DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO E DESPROVIDO.
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou
 seguimento a recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se
 discute a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º,
 do Código de Processo Civil (CPC) diante de depósito para garantia
 do juízo e impugnação ao cumprimento.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) a multa e os honorários do
 art. 523, § 1º, do CPC incidem sobre o valor total ou apenas sobre o
 saldo remanescente em caso de alegado pagamento parcial (art. 523,
 § 2º, do CPC); (iii) incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF
 diante das premissas fixadas no acórdão.
 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo direto e suficiente, o núcleo da controvérsia -
 natureza do depósito e efeito jurídico da impugnação - concluindo
 pela incidência integral da multa e dos honorários diante da
 ausência de pagamento voluntário no prazo legal (art. 1.022 do CPC).
 4. O depósito com finalidade exclusiva de garantir o juízo e
 viabilizar impugnação não configura pagamento voluntário. Nessa
 hipótese, aplica-se o art. 523, § 1º, do CPC, sendo inaplicável o §
 2º, que pressupõe pagamento parcial tempestivo com natureza de
 adimplemento voluntário.
 5. A tese recursal não enfrenta fundamento autônomo do acórdão -
 inexistência de pagamento voluntário e orientação jurisprudencial
 sobre a garantia do juízo - atraindo a Súmula 283/STF. A revisão da
 premissa fática acerca da natureza do depósito demandaria reexame de
 prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4be9ec06c5116b1089b772a5994861af91f256c6dead26c2772f8e91b2601516
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

