# Registro público: STJ — 3092598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134112/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28b5462949d09fa71c1742bd05650e5a4ac9b74369b74312a8733edcbde5f578

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1148958
- **Número de registro na fonte:** 202504256358
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE RESCISÃO CONTRATUAL. PARCERIA EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DEFERIMENTO TÁCITO DA
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
 PENAL E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
 284 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
 EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
 Processo Civil, pois não foi demonstrada omissão, contradição ou
 obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão
 recorrido. As questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal de
 origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de
 prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada de forma
 contrária aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Revisar a conclusão do julgado, que reconheceu a regularidade da
 representação processual da pessoa jurídica, exigiria o reexame do
 acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do
 recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça (STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
 STJ, que entende que a ausência de manifestação expressa do
 Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica
 seu deferimento tácito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de abusividade da cláusula penal e a tese de exceção
 de contrato não cumprido, além de apresentarem fundamentação
 deficiente sobre a indicação precisa da violação legal em alguns
 pontos (Súmula n. 284 do STF), demandariam, para sua análise, o
 reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 7, 83 do STJ e 284 do STF acerca da
 alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do
 dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DE RESCISÃO CONTRATUAL. PARCERIA EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DEFERIMENTO TÁCITO DA
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA
 PENAL E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E
 NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
 284 DO STF E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
 EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 1. Não se observa violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de
 Processo Civil, pois não foi demonstrada omissão, contradição ou
 obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão
 recorrido. As questões foram devidamente analisadas pelo Tribunal de
 origem, de maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de
 prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada de forma
 contrária aos interesses da parte.
 2. Revisar a conclusão do julgado, que reconheceu a regularidade da
 representação processual da pessoa jurídica, exigiria o reexame do
 acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite no âmbito do
 recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior
 Tribunal de Justiça (STJ).
 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
 STJ, que entende que a ausência de manifestação expressa do
 Judiciário sobre o pedido de assistência judiciária gratuita implica
 seu deferimento tácito. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
 4. A alegação de abusividade da cláusula penal e a tese de exceção
 de contrato não cumprido, além de apresentarem fundamentação
 deficiente sobre a indicação precisa da violação legal em alguns
 pontos (Súmula n. 284 do STF), demandariam, para sua análise, o
 reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. A incidência das Súmulas n. 7, 83 do STJ e 284 do STF acerca da
 alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do
 dissídio jurisprudencial suscitado com base na alínea c.
 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 28b5462949d09fa71c1742bd05650e5a4ac9b74369b74312a8733edcbde5f578
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3092598 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28b5462949d09fa71c1742bd05650e5a4ac9b74369b74312a8733edcbde5f578
- **SHA-256 do comentário:** c2c97abed2b0eeb5e47c8fe11e22b35345bfc9329d5405f16d1e41df1bce2cfe
