# Registro público: STJ — 3093525

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1eb1432af139753ac721bef21ec59ecc6b424a218d41ecad15df329989e9361

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1149155
- **Número de registro na fonte:** 202504277349
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
 PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO DO
 ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se observa a violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do
 CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade
 capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A
 questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e
 suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal
 decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
 intimação pessoal da parte autora só é necessária nas hipóteses de
 abandono da causa ou paralisação do processo por negligência, não se
 aplicando por ocasião da falta de complementação de custas
 iniciais.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso de insuficiência no recolhimento das despesas
 processuais, a intimação do advogado por meio da imprensa oficial é
 suficiente para atender ao comando do art. 321 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento
 do STJ ao considerar que a inércia após a intimação do patrono
 justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente
 extinção do feito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO
 PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. INTIMAÇÃO DO
 ADVOGADO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. SUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
 INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
 1. Não se observa a violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do
 CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade
 capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido. A
 questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de maneira adequada e
 suficiente, não havendo negativa de jurisdição quando o tribunal
 decide fundamentadamente contra os interesses da parte.
 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
 intimação pessoal da parte autora só é necessária nas hipóteses de
 abandono da causa ou paralisação do processo por negligência, não se
 aplicando por ocasião da falta de complementação de custas
 iniciais.
 3. No caso de insuficiência no recolhimento das despesas
 processuais, a intimação do advogado por meio da imprensa oficial é
 suficiente para atender ao comando do art. 321 do CPC.
 4. O Tribunal de origem decidiu em conformidade com o entendimento
 do STJ ao considerar que a inércia após a intimação do patrono
 justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente
 extinção do feito.
 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.996.877 do STJ: complementação de custas iniciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1996877/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.996.877 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de complementação de custas iniciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.996.877 e mede, em bloco separado, as

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** complementacao, custas, iniciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 588e84fd784e2d26df36fff9ab6e0f90da9b92a51e75ff5972c22dc5069b1da8
- **SHA-256 do registro documental:** e1eb1432af139753ac721bef21ec59ecc6b424a218d41ecad15df329989e9361
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1996877%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e1eb1432af139753ac721bef21ec59ecc6b424a218d41ecad15df329989e9361
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

