{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134124,"origem":"stj","sha256_origem":"4c11c65380e42188af5973fafb0f0828ddf21f2a1370df4e82d4878ad1f16425","registro_original":{"id_fonte":"1156183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3134621","numero_registro":"202504969593","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n RECONSIDERAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE\n RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL APÓS INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E\n 1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.\n COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA\n GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a complementação parcial do\n preparo, após intimação, afasta a deserção à luz dos arts. 4º, 6º e\n 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é possível apreciar alegada violação de\n dispositivo constitucional no recurso especial; (iii) a concessão da\n justiça gratuita tem efeito retroativo para afastar deserção.\n 3. A análise de eventual violação de dispositivo constitucional é\n incabível em recurso especial, uma vez que a competência para\n apreciação de matéria constitucional é atribuída exclusivamente ao\n Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.\n 4. Concedida oportunidade para regularização do preparo e realizada\n complementação parcial, mantém-se a deserção. A reabertura para nova\n complementação não se impõe, ausente justo impedimento ou\n gratuidade deferida.\n 5. A revisão sobre suficiência do valor recolhido demanda exame\n fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a\n Súmula 7/STJ.\n 6. A justiça gratuita não possui efeito retroativo e não afasta a\n deserção já configurada.\n 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.\n Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa\n extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1d6c5b8128b8cd0a86758b259c975651f831088ba4da6d21e651f67b6b3855f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
