# Registro público: STJ — 3134621

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c11c65380e42188af5973fafb0f0828ddf21f2a1370df4e82d4878ad1f16425

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECONSIDERAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
 RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL APÓS INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E
 1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA
 GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a complementação parcial do
 preparo, após intimação, afasta a deserção à luz dos arts. 4º, 6º e
 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é possível apreciar alegada violação de
 dispositivo constitucional no recurso especial; (iii) a concessão da
 justiça gratuita tem efeito retroativo para afastar deserção.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise de eventual violação de dispositivo constitucional é
 incabível em recurso especial, uma vez que a competência para
 apreciação de matéria constitucional é atribuída exclusivamente ao
 Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
- **Item 4 (texto oficial):** Concedida oportunidade para regularização do preparo e realizada
 complementação parcial, mantém-se a deserção. A reabertura para nova
 complementação não se impõe, ausente justo impedimento ou
 gratuidade deferida.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão sobre suficiência do valor recolhido demanda exame
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
 Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A justiça gratuita não possui efeito retroativo e não afasta a
 deserção já configurada.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
 Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 RECONSIDERAÇÃO. PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
 RECOLHIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO PARCIAL APÓS INTIMAÇÃO. ARTS. 4º, 6º E
 1.007, § 2º, DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
 COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA
 GRATUITA. AUSÊNCIA DE EFEITO RETROATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a complementação parcial do
 preparo, após intimação, afasta a deserção à luz dos arts. 4º, 6º e
 1.007, § 2º, do CPC; (ii) é possível apreciar alegada violação de
 dispositivo constitucional no recurso especial; (iii) a concessão da
 justiça gratuita tem efeito retroativo para afastar deserção.
 3. A análise de eventual violação de dispositivo constitucional é
 incabível em recurso especial, uma vez que a competência para
 apreciação de matéria constitucional é atribuída exclusivamente ao
 Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.
 4. Concedida oportunidade para regularização do preparo e realizada
 complementação parcial, mantém-se a deserção. A reabertura para nova
 complementação não se impõe, ausente justo impedimento ou
 gratuidade deferida.
 5. A revisão sobre suficiência do valor recolhido demanda exame
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
 Súmula 7/STJ.
 6. A justiça gratuita não possui efeito retroativo e não afasta a
 deserção já configurada.
 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
 Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c11c65380e42188af5973fafb0f0828ddf21f2a1370df4e82d4878ad1f16425
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4c11c65380e42188af5973fafb0f0828ddf21f2a1370df4e82d4878ad1f16425
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

