# Registro público: STJ — 2978749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134129/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63f6b03679675d500bd285cb6ff02aa89d98382492ea52c9798d1a1573489fcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1156421
- **Número de registro na fonte:** 202502430105
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
 NO STJ. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO
 CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, superado o
 juízo de admissibilidade do recurso principal, ainda que por ocasião
 do julgamento do agravo em recurso especial, impõe-se o exame do
 recurso especial adesivo quando este tenha sido tido por prejudicado
 exclusivamente em razão da inadmissão do apelo principal na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, de
 forma clara e fundamentada, afastou os juros de mora em razão da
 culpa concorrente das partes e da inexistência de mora.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
 fundamento de que a restituição decorreu da resolução contratual por
 culpa concorrente, sem caracterização de mora, exige a análise das
 cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado
 em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
 Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em
 parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe
 provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
 NO STJ. PREJUDICIALIDADE AFASTADA. CONTRATO DE FRANQUIA. RESOLUÇÃO
 CONTRATUAL. CULPA CONCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO
 OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, superado o
 juízo de admissibilidade do recurso principal, ainda que por ocasião
 do julgamento do agravo em recurso especial, impõe-se o exame do
 recurso especial adesivo quando este tenha sido tido por prejudicado
 exclusivamente em razão da inadmissão do apelo principal na origem.
 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem, de
 forma clara e fundamentada, afastou os juros de mora em razão da
 culpa concorrente das partes e da inexistência de mora.
 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao
 fundamento de que a restituição decorreu da resolução contratual por
 culpa concorrente, sem caracterização de mora, exige a análise das
 cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado
 em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.
 Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em
 parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe
 provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 63f6b03679675d500bd285cb6ff02aa89d98382492ea52c9798d1a1573489fcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

