# Registro público: STJ — 162779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-13
- **Publicação:** 2022-09-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb04b6bc1f663f5757990dd99d4f8926046198b7cffb653a75514b8a1f90c951

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os prazos processuais previstos na legislação pátria são
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), conforme cada caso e
suas particularidades.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do período de
custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível
verificar, pelo andamento processual que o Juízo de primeira
instância deu regular tramitação ao feito e as circunstâncias que
ensejaram eventual dilação do prazo para remessa dos autos ao
segundo grau para análise do recurso não podem ser imputadas às
instâncias ordinárias, mas sim à complexidade da causa e à
quantidade de recorrentes com procuradores distintos (são dezessete
réus e treze apelantes).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido, com recomendação para que o
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgue a apelação interposta
pelo recorrente.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria são
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), conforme cada caso e
suas particularidades.
2. Na hipótese, não se verifica a desproporcionalidade do período de
custódia preventiva do réu, especialmente porque é possível
verificar, pelo andamento processual que o Juízo de primeira
instância deu regular tramitação ao feito e as circunstâncias que
ensejaram eventual dilação do prazo para remessa dos autos ao
segundo grau para análise do recurso não podem ser imputadas às
instâncias ordinárias, mas sim à complexidade da causa e à
quantidade de recorrentes com procuradores distintos (são dezessete
réus e treze apelantes).
3. Agravo regimental não provido, com recomendação para que o
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgue a apelação interposta
pelo recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
