{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134130,"origem":"stj","sha256_origem":"f33ab98abe5c7ea052b0577d7cabb453d2034f99e9e25916a24d6d2620759e10","registro_original":{"id_fonte":"1156433","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3062334","numero_registro":"202503763219","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL\n CIVIL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. CERCEAMENTO DE\n DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME DE PROVAS.\n SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. ARTIGO\n 85, § 11, DO CPC.\n 1. Constatada a existência de erro de premissa fática na decisão\n monocrática, que analisou a insurgência sob a ótica de dispositivos\n não suscitados no recurso especial, impõe-se o acolhimento do agravo\n interno para ajustar a fundamentação à real controvérsia dos autos.\n 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo\n fático-probatório, concluiu que o julgamento antecipado da lide\n cerceou o direito de defesa da parte, sendo imprescindível a\n produção de prova testemunhal para o deslinde da causa.\n 3. A alteração das conclusões da instância ordinária para reconhecer\n a suficiência das provas já produzidas e a desnecessidade de\n dilação probatória demandaria o reexame de fatos e provas,\n procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da\n Súmula n. 7/STJ.\n 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\n aferição da necessidade de produção de prova e a ocorrência de\n cerceamento de defesa atraem o óbice do enunciado sumular n. 7/STJ,\n inclusive quando o Tribunal de apelação diverge do juízo singular\n quanto à maturidade da causa.\n 5. A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11,\n do Código de Processo Civil pressupõe a existência de fixação\n anterior de verba honorária, o que não ocorreu na hipótese de\n acórdão que anula a sentença por cerceamento de defesa. Agravo\n interno parcialmente provido para afastar o erro de premissa fática\n e excluir a majoração dos honorários advocatícios, mantendo o não\n conhecimento do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"50e71842d331773de247169d6f8b4d71e0aef9c2c24db00f94e50cd2113050bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
