# Registro público: STJ — 2257069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134131/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134131.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 011a5eb0a9fe82facafe8fd848949dd0e38b8cb7373544534f2850c3a7538c8c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1159475
- **Número de registro na fonte:** 202503271797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR PRIVADA. DIFERENCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
 ENTRE HOMENS E MULHERES. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO.
 RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. TEMA 452/STF. APLICAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação revisional de benefício previdenciário complementar.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
 ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
 direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
 controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
 daquela pretendida pela parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados, não obstante a interposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** "Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da
 demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de
 consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior
 de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo
 de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do
 mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do
 RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional" (AgInt no REsp
 2.090.461/DF, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
 17/4/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art.
 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de
 previdência complementar que, ao prever regras distintas entre
 homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de
 aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
 mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (Tema
 452/STF).
- **Item 6 (texto oficial):** Segundo entendimento do STF, "a adesão ao plano REG/REPLAN
 saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do
 Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de
 aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência
 complementar" (ARE 1511212 AgR, Segunda Turma, DJe de 14/5/2025).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. PREVIDÊNCIA
 COMPLEMENTAR PRIVADA. DIFERENCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
 ENTRE HOMENS E MULHERES. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO.
 RENÚNCIA AO PLANO ANTERIOR. TEMA 452/STF. APLICAÇÃO.
 1. Ação revisional de benefício previdenciário complementar.
 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
 ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
 direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
 controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
 daquela pretendida pela parte.
 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
 como violados, não obstante a interposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
 4. "Não há falar em decadência do direito pleiteado pela autora da
 demanda, uma vez que não se busca a anulação, por vício de
 consentimento, da previsão contratual que estabelece valor inferior
 de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo
 de contribuição, já tendo a referida cláusula sido extirpada do
 mundo jurídico pelo Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do
 RE 639.138/RS, declarou-a inconstitucional" (AgInt no REsp
 2.090.461/DF, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
 17/4/2024).
 5. "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art.
 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de
 previdência complementar que, ao prever regras distintas entre
 homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de
 aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as
 mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (Tema
 452/STF).
 6. Segundo entendimento do STF, "a adesão ao plano REG/REPLAN
 saldado, com renúncia ao plano anterior, não afasta a aplicação do
 Tema 452/STF, em caso de diferenciação de benefícios de
 aposentadoria entre homens e mulheres, em planos de previdência
 complementar" (ARE 1511212 AgR, Segunda Turma, DJe de 14/5/2025).
 7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
 Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 011a5eb0a9fe82facafe8fd848949dd0e38b8cb7373544534f2850c3a7538c8c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2257069 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 011a5eb0a9fe82facafe8fd848949dd0e38b8cb7373544534f2850c3a7538c8c
- **SHA-256 do comentário:** 18b76fb18734c083e0f671d1edcb65148c5b4cff563d30b5fe7d1f2cb9ec51b1
