# Registro público: STJ — 2088773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134135/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134135.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68796201affb038088dbf0433c2f098bd7d0a45d93f53211ae2710102f092d3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382363
- **Número de registro na fonte:** 202302700583
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA
 PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO À LITERALIDADE DO
 PEDIDO EM PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DA BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO
 ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA
 EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS
 NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA EM HORAS EXTRAS,
 FÉRIAS INDENIZADAS, BONIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
 RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL JUSTIFICADA EM RAZÃO DA
 PATOLOGIA CRÔNICA DO ALIMENTANDO. PLANO DE SAÚDE EM CASO DE
 DESEMPREGO E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de
 alimentos, manteve a majoração da pensão e a incidência sobre horas
 extras, bonificações, férias indenizadas e PLR, além de rejeitar
 preliminar de julgamento extra/ultra petita.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra/ultra
 petita acerca da incidência de alimentos sobre rubricas não
 requeridas; (ii) a pensão pode incidir sobre PLR e outras verbas
 eventuais, como horas extras, bonificações e férias indenizadas;
 (iii) é possível manter a obrigação de custear plano de saúde do
 menor em caso de desemprego do alimentante; (iv) foi correta a
 majoração dos honorários sucumbenciais; e (v) há dissídio
 jurisprudencial sobre a incidência dos alimentos em PLR e verbas não
 habituais.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se examina alegada ofensa a dispositivos da CF. Ausente o
 prequestionamento acerca da manutenção do plano de saúde em caso de
 desemprego e quanto aos honorários do art. 85 do CPC, aplicando-se,
 por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Em ação de alimentos, não há falar em julgamento extra/ultra
 petita quando o julgador define a base de incidência em atenção ao
 binômio necessidade-possibilidade e ao superior interesse do menor.
- **Item 5 (texto oficial):** A análise da base de cálculo da verba alimentar não deve se
 exaurir na classificação estanque da natureza jurídica da rubrica
 (se salarial ou indenizatória). Independentemente da natureza da
 verba, a existência de excepcionalidades fáticas, como gastos
 extraordinários com saúde, autoriza a sua consideração no cálculo
 dos alimentos.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora a PLR não possua natureza remuneratória, a jurisprudência
 da Segunda Seção deste STJ (REsp n. 1.854.488/SP) admite sua
 inclusão na base de cálculo sempre que o valor ordinário da pensão
 for insuficiente para atingir o valor necessário ao sustento do
 credor.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a condição clínica excepcional do menor transmuda a
 eventualidade de parcelas como a PLR em recursos indispensáveis e
 urgentes, justificando a incidência do percentual alimentar sobre
 tais rubricas.
- **Item 8 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso sobre as alegações de exclusão
 do plano de saúde em caso de desemprego e em relação aos honorários
 por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
- **Item 9 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme as
 exigências legais, considerando a ausência de cotejo analítico.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA/ULTRA
 PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO ADSTRIÇÃO À LITERALIDADE DO
 PEDIDO EM PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DA BASE DE CÁLCULO. DISCUSSÃO
 ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DAS RUBRICAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA
 EXCEPCIONALIDADE FÁTICA. FUNCIONALIDADE DA VERBA ANTE AS
 NECESSIDADES PREMENTES DO ALIMENTADO. INCIDÊNCIA EM HORAS EXTRAS,
 FÉRIAS INDENIZADAS, BONIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
 RESULTADOS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL JUSTIFICADA EM RAZÃO DA
 PATOLOGIA CRÔNICA DO ALIMENTANDO. PLANO DE SAÚDE EM CASO DE
 DESEMPREGO E HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
 ANALÍTICO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de
 alimentos, manteve a majoração da pensão e a incidência sobre horas
 extras, bonificações, férias indenizadas e PLR, além de rejeitar
 preliminar de julgamento extra/ultra petita.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra/ultra
 petita acerca da incidência de alimentos sobre rubricas não
 requeridas; (ii) a pensão pode incidir sobre PLR e outras verbas
 eventuais, como horas extras, bonificações e férias indenizadas;
 (iii) é possível manter a obrigação de custear plano de saúde do
 menor em caso de desemprego do alimentante; (iv) foi correta a
 majoração dos honorários sucumbenciais; e (v) há dissídio
 jurisprudencial sobre a incidência dos alimentos em PLR e verbas não
 habituais.
 3. Não se examina alegada ofensa a dispositivos da CF. Ausente o
 prequestionamento acerca da manutenção do plano de saúde em caso de
 desemprego e quanto aos honorários do art. 85 do CPC, aplicando-se,
 por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF.
 4. Em ação de alimentos, não há falar em julgamento extra/ultra
 petita quando o julgador define a base de incidência em atenção ao
 binômio necessidade-possibilidade e ao superior interesse do menor.
 5. A análise da base de cálculo da verba alimentar não deve se
 exaurir na classificação estanque da natureza jurídica da rubrica
 (se salarial ou indenizatória). Independentemente da natureza da
 verba, a existência de excepcionalidades fáticas, como gastos
 extraordinários com saúde, autoriza a sua consideração no cálculo
 dos alimentos.
 6. Embora a PLR não possua natureza remuneratória, a jurisprudência
 da Segunda Seção deste STJ (REsp n. 1.854.488/SP) admite sua
 inclusão na base de cálculo sempre que o valor ordinário da pensão
 for insuficiente para atingir o valor necessário ao sustento do
 credor.
 7. No caso, a condição clínica excepcional do menor transmuda a
 eventualidade de parcelas como a PLR em recursos indispensáveis e
 urgentes, justificando a incidência do percentual alimentar sobre
 tais rubricas.
 8. Inviável o conhecimento do recurso sobre as alegações de exclusão
 do plano de saúde em caso de desemprego e em relação aos honorários
 por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF).
 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme as
 exigências legais, considerando a ausência de cotejo analítico.
 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS -
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO)
    STJ - <<REsp 2056357>>-MG
 (EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - COMPETÊNCIA DO STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2383913>>-MG
 (PENSÃO ALIMENTÍCIA - JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA -
 ELEMENTOS FÁTICOS REFERENTES)
    STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2062127>>-SP
 (PENSÃO ALIMENTÍCIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS)
    STJ - <<REsp 2196452>>-SP, <<REsp 2176379>>-TO,
          <<REsp 1741716>>-SP, <<AgInt no REsp 1924509>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.773 do STJ: ação revisional de alimentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088773/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação revisional de alimentos, manteve a majoração da pensão e a incidência sobre horas extras, bonificações, férias indenizadas e PLR, além de rejeitar preliminar de julgamento extra/ultra petita. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra/ultra petita acerca da incidência de alimentos sobre rubricas não requeridas; (ii) a pensão pode incidir sobre PLR e outras verbas eventuais, como horas extras, bonificações e férias indenizadas; (iii) é possível manter a obrigação de custear plano de saúde do menor em caso de desemprego do alimentante; (iv) foi correta a majoração dos honorários sucumbenciais; e (v) há dissídio jurisprudencial sobre a incidência dos alimentos em PLR e verbas não habituais. 3. Não se examina alegada ofensa a dispositivos da CF. Ausente o prequestionamento acerca da manutenção do plano de saúde em caso de desemprego e quanto aos honorários do art. 85 do CPC, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF. 4. Em ação de alimentos, não há falar em julgamento extra/ultra petita quando o julgador define a base de incidência em atenção ao binômio necessidade-possibilidade e ao superior interesse do menor. 5. A análise da base de cálculo da verba alimentar não deve se exaurir na classificação estanque da natureza jurídica da rubrica (se salarial ou indenizatória). Independentemente da natureza da verba, a existência de excepcionalidades fáticas, como gastos extraordinários com saúde, autoriza a sua consideração no cálculo dos alimentos. 6. Embora a PLR não possua natureza remuneratória, a jurisprudência da Segunda Seção deste STJ (REsp n. 1.854.488/SP) admite sua inclusão na base de cálculo sempre que o valor ordinário da pensão for insuficiente para atingir o valor necessário ao sustento do credor. 7. No caso, a condição clínica excepcional do menor transmuda a eventualidade de parcelas como a PLR em recursos indispensáveis e urgentes, justificando a incidência do percentual alimentar sobre tais rubricas. 8. Inviável o conhecimento do recurso sobre as alegações de exclusão do plano de saúde em caso de desemprego e em relação aos honorários por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme as exigências legais, considerando a ausência de cotejo analítico. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382363, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.773, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** alimentos, resp, revisional, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** f62b3ada272a68cbd0bb6699e321fcd81264cf17a96094e3b9cffcb539ccfa95
- **SHA-256 do registro documental:** 68796201affb038088dbf0433c2f098bd7d0a45d93f53211ae2710102f092d3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088773%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2088773 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68796201affb038088dbf0433c2f098bd7d0a45d93f53211ae2710102f092d3e
- **SHA-256 do comentário:** 3dac52658c06b3f185550e6be3b18d75505bbc192862a0084efd2a025a9f0f0b
