{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134136,"origem":"stj","sha256_origem":"8729182acbb8b2731b6772dff8b3c5e8d11335d2a78834074023bdb36826a53f","registro_original":{"id_fonte":"1382370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959926","numero_registro":"202001418668","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA\n EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. SONEGAÇÃO DE BENS. COMUNICABILIDADE DE\n FRUTOS E BENFEITORIAS SOB COMUNHÃO PARCIAL. SÚMULA 7/STJ.\n 1. Controvérsia originária de ação de sobrepartilha visando à\n partilha de bens patrimoniais supostamente sonegados por ocasião do\n acordo de divórcio consensual das partes.\n 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sobrepartilha\n pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes\n ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio\n conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) saber se, no regime de\n comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002),\n comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a\n constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum\n se dá de forma indireta pela dedicação ao lar.\n 3. A sobrepartilha, prevista no art. 2.022 do CC/2002 e no art.\n 1.040, I, do CPC/1973, destina-se a bens sonegados ou desconhecidos\n à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos\n quanto à divisão já realizada.\n 4. O Tribunal estadual fixou, com base nas provas, o desconhecimento\n pela Recorrida das benfeitorias e da evolução excedente do rebanho,\n bem como a omissão dos bens no acordo homologado; a alteração dessa\n conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula\n 7/STJ.\n 5. Sob a comunhão parcial (art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os\n frutos percebidos e pendentes durante a constância da união e a\n evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916;\n art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira\n direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o\n apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família.\n 6. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não\n afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado\n na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de\n esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.\n 7. Inexistência de violação aos arts. 271, I, IV e V, do CC/1916;\n acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior\n Tribunal de Justiça acerca da comunicabilidade dos frutos e\n benfeitorias e da finalidade da sobrepartilha.\n Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art271","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1040","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2022","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2039"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n *****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n         ART:00271 INC:00001 INC:00004 INC:00005","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:02022 ART:02039","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n         ART:01040 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SOBREPARTILHA - BENS SONEGADOS - DESCONHECIMENTO)\n    STJ - <<REsp 1204253>>-RS\n (REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - ESFORÇO COMUM - CONFIGURAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 1295991>>-MG, <<REsp 2231523>>-MG,\n          <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2025109>>-RS,\n          <<REsp 2106053>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"564aff8586bda378d6558f8b678ec54d71abe5f516eeabbd5f355e661d84c111","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
