# Registro público: STJ — 1959926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134136/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134136.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8729182acbb8b2731b6772dff8b3c5e8d11335d2a78834074023bdb36826a53f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA
 EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. SONEGAÇÃO DE BENS. COMUNICABILIDADE DE
 FRUTOS E BENFEITORIAS SOB COMUNHÃO PARCIAL. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia originária de ação de sobrepartilha visando à
 partilha de bens patrimoniais supostamente sonegados por ocasião do
 acordo de divórcio consensual das partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Há duas questões em discussão: (i) saber se a sobrepartilha
 pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes
 ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio
 conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) saber se, no regime de
 comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002),
 comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a
 constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum
 se dá de forma indireta pela dedicação ao lar.
- **Item 3 (texto oficial):** A sobrepartilha, prevista no art. 2.022 do CC/2002 e no art.
 1.040, I, do CPC/1973, destina-se a bens sonegados ou desconhecidos
 à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos
 quanto à divisão já realizada.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal estadual fixou, com base nas provas, o desconhecimento
 pela Recorrida das benfeitorias e da evolução excedente do rebanho,
 bem como a omissão dos bens no acordo homologado; a alteração dessa
 conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob a comunhão parcial (art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os
 frutos percebidos e pendentes durante a constância da união e a
 evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916;
 art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira
 direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o
 apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família.
- **Item 6 (texto oficial):** A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não
 afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado
 na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de
 esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexistência de violação aos arts. 271, I, IV e V, do CC/1916;
 acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça acerca da comunicabilidade dos frutos e
 benfeitorias e da finalidade da sobrepartilha.
 Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA
 EM DIVÓRCIO CONSENSUAL. SONEGAÇÃO DE BENS. COMUNICABILIDADE DE
 FRUTOS E BENFEITORIAS SOB COMUNHÃO PARCIAL. SÚMULA 7/STJ.
 1. Controvérsia originária de ação de sobrepartilha visando à
 partilha de bens patrimoniais supostamente sonegados por ocasião do
 acordo de divórcio consensual das partes.
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sobrepartilha
 pressupõe o desconhecimento ou a ocultação do bem por uma das partes
 ao tempo da partilha e se houve sonegação diante do alegado prévio
 conhecimento dos bens pela recorrida; e (ii) saber se, no regime de
 comunhão parcial (regra de transição do art. 2.039 do CC/2002),
 comunicam-se os frutos e as benfeitorias realizadas durante a
 constância da sociedade conjugal, inclusive quando o esforço comum
 se dá de forma indireta pela dedicação ao lar.
 3. A sobrepartilha, prevista no art. 2.022 do CC/2002 e no art.
 1.040, I, do CPC/1973, destina-se a bens sonegados ou desconhecidos
 à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos
 quanto à divisão já realizada.
 4. O Tribunal estadual fixou, com base nas provas, o desconhecimento
 pela Recorrida das benfeitorias e da evolução excedente do rebanho,
 bem como a omissão dos bens no acordo homologado; a alteração dessa
 conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula
 7/STJ.
 5. Sob a comunhão parcial (art. 2.039 do CC/2002), comunicam-se os
 frutos percebidos e pendentes durante a constância da união e a
 evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916;
 art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira
 direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o
 apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família.
 6. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não
 afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado
 na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de
 esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.
 7. Inexistência de violação aos arts. 271, I, IV e V, do CC/1916;
 acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça acerca da comunicabilidade dos frutos e
 benfeitorias e da finalidade da sobrepartilha.
 Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art271, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2022, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2039

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SOBREPARTILHA - BENS SONEGADOS - DESCONHECIMENTO)
    STJ - <<REsp 1204253>>-RS
 (REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - ESFORÇO COMUM - CONFIGURAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1295991>>-MG, <<REsp 2231523>>-MG,
          <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2025109>>-RS,
          <<REsp 2106053>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
 *****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
         ART:00271 INC:00001 INC:00004 INC:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:02022 ART:02039
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
 *****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
         ART:01040 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art271](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art271)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art2039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art2039)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2721433](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/94984/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art271
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2011620](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26255/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2196812](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124128/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art1040
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
