{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134138,"origem":"stj","sha256_origem":"8366788fb21d3d3f99a59b491b5c0d90bf921eb31cf6981ebf551c400265d69f","registro_original":{"id_fonte":"1382409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111342","numero_registro":"202304242843","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPRETAÇÃO\n LÓGICO-SISTEMÁTICA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RESPONSABILIZAÇÃO POR\n FRAUDE À EXECUÇÃO. VIABILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL\n NÃO PROVIDO.\n 1. Recurso especial contra acórdão que rejeitou alegação de omissão\n e manteve o processamento da ação voltada à responsabilização por\n suposta fraude à execução, afastando a inépcia da petição inicial.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\n jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) a petição\n inicial é inepta por ausência de coerência lógica entre a causa de\n pedir e o pedido.\n 3. A decisão colegiada enfrenta os pontos essenciais da controvérsia\n e explicita a suficiência do suporte fático e jurídico da inicial,\n o que afasta omissão, contradição ou obscuridade. Não há negativa de\n prestação jurisdicional.\n 4. O princípio da congruência permite leitura lógico-sistemática da\n petição inicial. A pretensão de responsabilização por fraude à\n execução pode ser depreendida do conjunto da exordial, sendo viável\n a ação autônoma para sua aferição. Não há inépcia.\n 5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)\n    STJ - <<AgInt no AREsp 2229195>>-RJ\n (PETIÇÃO INICIAL - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)\n    STJ - <<AREsp 2471744>>-MT, <<REsp 2091358>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1793576f8ad7d6062afe4995115e39b5242bdd08c34539728696b2d19fd83200","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
