# Registro público: STJ — 2101255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134145/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134145.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69297b9bc474e33a310ae84838a1206de4ebad2a5d3e3592084c42bd86f66eda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382451
- **Número de registro na fonte:** 202303607530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DOIS LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO PELO
 CREDOR. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA. ACÓRDÃO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial voltado contra acórdão que, em contrato de
 alienação fiduciária de imóvel, após dois leilões negativos e
 subsequente adjudicação do bem pelo credor, rejeita a pretensão de
 restituição ao devedor da diferença entre o valor obtido na
 alienação posterior e o saldo devedor.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) é devida a restituição ao
 devedor da diferença entre o valor obtido na alienação posterior do
 bem e o saldo devedor, depois de dois leilões infrutíferos e
 adjudicação; (ii) a orientação consolidada sobre extinção
 compulsória da dívida e exoneração das obrigações, com permanência
 do imóvel com o credor, afasta a restituição pretendida.
- **Item 3 (texto oficial):** Frustrado o segundo leilão do imóvel em alienação fiduciária, a
 dívida se extingue compulsoriamente e as partes se exoneram das
 obrigações, cabendo ao credor a propriedade do bem adjudicado; nesse
 cenário, não há obrigação de devolver eventual diferença entre o
 saldo devedor e o valor obtido com alienação posterior.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
 FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. DOIS LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO PELO
 CREDOR. EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES.
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA. ACÓRDÃO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial voltado contra acórdão que, em contrato de
 alienação fiduciária de imóvel, após dois leilões negativos e
 subsequente adjudicação do bem pelo credor, rejeita a pretensão de
 restituição ao devedor da diferença entre o valor obtido na
 alienação posterior e o saldo devedor.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é devida a restituição ao
 devedor da diferença entre o valor obtido na alienação posterior do
 bem e o saldo devedor, depois de dois leilões infrutíferos e
 adjudicação; (ii) a orientação consolidada sobre extinção
 compulsória da dívida e exoneração das obrigações, com permanência
 do imóvel com o credor, afasta a restituição pretendida.
 3. Frustrado o segundo leilão do imóvel em alienação fiduciária, a
 dívida se extingue compulsoriamente e as partes se exoneram das
 obrigações, cabendo ao credor a propriedade do bem adjudicado; nesse
 cenário, não há obrigação de devolver eventual diferença entre o
 saldo devedor e o valor obtido com alienação posterior.
 4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - FRUSTRADO O SEGUNDO LEILÃO - DÍVIDA EXTINTA)
    STJ - <<REsp 1654112>>-SP, <<AgInt no AREsp 2542839>>-SP
 (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - SEGUNDO LEILÃO FRUSTRADO - DÍVIDA EXTINTA - RESTITUIÇÃO DE DIFERENÇA - AFASTAMENTO)
    STJ - <<AgInt no REsp 2125833>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101255 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69297b9bc474e33a310ae84838a1206de4ebad2a5d3e3592084c42bd86f66eda
- **SHA-256 do comentário:** 628cd6b6b763b0585ce1b6145e56de2cf4cb51f2c1fa985036f06dd595c78ae6
