# Registro público: STJ — 2077478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134146/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134146.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0fb17c2e18d0ff2351653f524584af428b05af12a8ce6ce4400235e830477481

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382456
- **Número de registro na fonte:** 202301781749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). ATRASO NA
 ENTREGA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO
 OCORRÊNCIA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N.
 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMAS N. 970 E 971/STJ. SÚMULA N.
 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO
 MORAL. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC)
 entre a lide indenizatória do adquirente e o litígio entre loteadora
 e concessionária.
- **Item 2 (texto oficial):** O atraso por entraves burocráticos configura fortuito interno,
 risco inerente à atividade empresarial que não afasta a mora do
 fornecedor.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de validar a dilação do prazo (caso fortuito externo)
 ou restabelecer o teto da multa contratual exige o reexame de
 cláusulas e do contexto fático-probatório, atraindo o óbice das
 Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A cláusula penal moratória possui natureza compensatória e, se
 equivalente ao aluguel, afasta a cumulação com lucros cessantes
 (Temas n. 970 e 971/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Decidido o mérito em sintonia com a orientação deste Tribunal,
 incide a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso por
 ambas as alíneas do permissivo constitucional.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTEAMENTO). ATRASO NA
 ENTREGA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NÃO
 OCORRÊNCIA. ENTRAVES ADMINISTRATIVOS. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N.
 7/STJ. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMAS N. 970 E 971/STJ. SÚMULA N.
 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DANO
 MORAL. CONFIGURAÇÃO.
 1. Inexiste prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC)
 entre a lide indenizatória do adquirente e o litígio entre loteadora
 e concessionária.
 2. O atraso por entraves burocráticos configura fortuito interno,
 risco inerente à atividade empresarial que não afasta a mora do
 fornecedor.
 3. A pretensão de validar a dilação do prazo (caso fortuito externo)
 ou restabelecer o teto da multa contratual exige o reexame de
 cláusulas e do contexto fático-probatório, atraindo o óbice das
 Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 4. A cláusula penal moratória possui natureza compensatória e, se
 equivalente ao aluguel, afasta a cumulação com lucros cessantes
 (Temas n. 970 e 971/STJ).
 5. Decidido o mérito em sintonia com a orientação deste Tribunal,
 incide a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso por
 ambas as alíneas do permissivo constitucional.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.077.478 do STJ: atraso na entrega e suspensão do processo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2077478/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) entre a lide indenizatória do adquirente e o litígio entre loteadora e concessionária. 2. O atraso por entraves burocráticos configura fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial que não afasta a mora do fornecedor. 3. A pretensão de validar a dilação do prazo (caso fortuito externo) ou restabelecer o teto da multa contratual exige o reexame de cláusulas e do contexto fático-probatório, atraindo o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A cláusula penal moratória possui natureza compensatória e, se equivalente ao aluguel, afasta a cumulação com lucros cessantes (Temas n. 970 e 971/STJ). 5. Decidido o mérito em sintonia com a orientação deste Tribunal, incide a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382456, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.077.478, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** atraso, entrega, suspensao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 79e3a6ee0da76f4169a154f47066f7987031ae9a1b22c37b7951cbdb22c5ddf1
- **SHA-256 do registro documental:** 0fb17c2e18d0ff2351653f524584af428b05af12a8ce6ce4400235e830477481
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2077478%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077478 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0fb17c2e18d0ff2351653f524584af428b05af12a8ce6ce4400235e830477481
- **SHA-256 do comentário:** c3e00f801b81a207bcbeb124e64857e88022e26a60918f327714513a7000c9b6
