# Registro público: STJ — 2081938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134147/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134147.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 412c3d142f3d4c6132cd24f587511a2b576a909a3467968e4aa8b0e2abe93122

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO
 MONITÓRIA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO
 TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE
 DÉBITO FISCAL AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de
 sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores,
 reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do
 exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e
 condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo
 das execuções fiscais.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela
 natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de
 credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo
 competente para levantamento de valores fiscais.
- **Item 3 (texto oficial):** Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm
 natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem
 ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do
 art. 186 do CTN. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO
 MONITÓRIA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO
 TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE
 DÉBITO FISCAL AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.
 1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de
 sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores,
 reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do
 exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e
 condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo
 das execuções fiscais.
 2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela
 natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de
 credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo
 competente para levantamento de valores fiscais.
 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm
 natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem
 ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do
 art. 186 do CTN. Precedentes.
 4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO DE CREDORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA ALIMENTAR E TRABALHISTA - PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
    STJ - <<REsp 2101697>>-PR, <<AgInt no REsp 2117067>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
 *****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
         ART:00186

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art186)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2186262](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151733/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3123600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144912/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1989088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art186
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2081938/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.101.697 do STJ: concurso de credores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2101697/) — Citação da mesma norma
