# Registro público: STJ — 2065108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134148/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134148.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0f05866a4ebc26bbf876224871d1b2dd41c73a6bd56c340ea60d6d80d8ca1bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382464
- **Número de registro na fonte:** 202301243340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos
 decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal
 silvestre em rodovia sob concessão.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em decidir se a correção
 monetária das parcelas vencidas da pensão mensal deve ser aplicada a
 partir do vencimento de cada prestação e se há direito de acrescer
 dos beneficiários da pensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão é saber se a concessionária pode ser
 responsabilizada pelo acidente, considerando a alegação de correta
 fiscalização da rodovia.
- **Item 4 (texto oficial):** Em casos como o presente, em que houve acidente em razão de
 animal silvestre na pista, esta Corte tem entendimento consolidado
 no Tema 1122/STJ, no sentido de que "As concessionárias de rodovias
 respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos
 oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos
 nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa
 do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado
 em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, afastar o entendimento proferido pelo Tribunal de
 inexistência de concorrência de culpas demanda o reexame do material
 fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada a
 partir do vencimento de cada prestação, tendo como termo inicial a
 data do ato lesivo.
- **Item 7 (texto oficial):** Entende esta Corte que a extinção do direito de um beneficiário
 ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao
 beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido.
 Recurso especial de Autovias S/A não conhecido. Recurso especial de
 I.S.P. conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
 TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
 1. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos
 decorrente de acidente de trânsito envolvendo colisão com animal
 silvestre em rodovia sob concessão.
 2. A questão em discussão consiste em decidir se a correção
 monetária das parcelas vencidas da pensão mensal deve ser aplicada a
 partir do vencimento de cada prestação e se há direito de acrescer
 dos beneficiários da pensão.
 3. Outra questão é saber se a concessionária pode ser
 responsabilizada pelo acidente, considerando a alegação de correta
 fiscalização da rodovia.
 4. Em casos como o presente, em que houve acidente em razão de
 animal silvestre na pista, esta Corte tem entendimento consolidado
 no Tema 1122/STJ, no sentido de que "As concessionárias de rodovias
 respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos
 oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos
 nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa
 do Consumidor e da Lei das Concessões". (REsp n. 1.908.738/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado
 em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.).
 5. Ademais, afastar o entendimento proferido pelo Tribunal de
 inexistência de concorrência de culpas demanda o reexame do material
 fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser aplicada a
 partir do vencimento de cada prestação, tendo como termo inicial a
 data do ato lesivo.
 7. Entende esta Corte que a extinção do direito de um beneficiário
 ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao
 beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido.
 Recurso especial de Autovias S/A não conhecido. Recurso especial de
 I.S.P. conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1941, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1944, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS - ANIMAL DOMÉSTICO NA PISTA DE ROLAMENTO)
    STJ - <<REsp 1908738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1122)
 (RESPONSABILIDADE CIVIL - PENSIONAMENTO MENSAL - PARCELAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO)
    STJ - <<AREsp 2758818>>-RJ
 (PENSIONAMENTO - EXTINÇÃO DO DIREITO DE UM BENEFICIÁRIO - BENEFICIÁRIO REMANESCENTE)
    STJ - <<REsp 2083176>>-MG, <<AgInt no REsp 2064885>>-SP,
          <<REsp 1693414>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00395 ART:01941 ART:01944

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1941](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1941)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1944)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art395)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1941
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2871245](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99018/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1961552](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52222/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1941
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.065.108 do STJ: responsabilidade civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2065108/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.065.108 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil e acidente de trânsito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.065.108 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** julgado, resp, responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** f6cdd0ee37da2758333c5160849f9f98c18455b1a4c5388471f12689e7701f61
- **SHA-256 do registro documental:** f0f05866a4ebc26bbf876224871d1b2dd41c73a6bd56c340ea60d6d80d8ca1bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2065108%2F)

### [Tema 1122 do STJ: Concessionárias de rodovias respondem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1122/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1122, o STJ fixou a seguinte tese: “As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** concessionarias, respondem, rodovias
- **SHA-256 do HTML autoral:** aeffb788e2e98b6564fc277b5a8c5dba8b34dd7d3986485c6d5384a7fa40cde7
- **SHA-256 do registro documental:** f0f05866a4ebc26bbf876224871d1b2dd41c73a6bd56c340ea60d6d80d8ca1bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1122%2F)

### [Direito de acrescer: destino da parte do beneficiário que faltou](https://wikijuridica.com.br/sucessoes/direito-de-acrescer/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsucessoes%2Fdireito-de-acrescer%2F)

