# Registro público: STJ — 1923905

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134149/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134149.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df7b7085158a87b2673f0354a07a57bd6e1623cf9b01fe20d4cc292daddbbf5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382468
- **Número de registro na fonte:** 202100524441
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
 MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
 EFEITO. MATÉRIA PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
 CABIMENTO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA.
 INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA
 DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A
 SUB-ROGAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO
 MOTIVADO. NULIDADE DA AVENÇA POR SUPOSTA ANTEDATAÇÃO. VALIDADE
 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS SEM
 CARGA NORMATIVA PARA SUBSIDIAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UMA DAS RECORRENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS
 FIXADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O superveniente julgamento do mérito do recurso de apelação na
 instância de origem enseja a perda de objeto do recurso especial que
 tinha por escopo discutir exclusivamente os efeitos em que a
 apelação fora recebida.
- **Item 2 (texto oficial):** A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração concreta
 de manifesta improcedência ou de intuito protelatório, não
 configurados no caso.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação monitória constitui instrumento processual destinado ao
 credor que disponha de prova escrita sem eficácia executiva,
 bastando, para o seu ajuizamento, que o documento apresentado seja
 juridicamente apto, em um primeiro exame, a revelar a existência da
 obrigação e o adimplemento do credor, sob pena de não se admitir a
 expedição do mandado monitório.
- **Item 4 (texto oficial):** Hipótese em que não há inépcia da inicial quando a ação monitória
 se encontra instruída com contratos, apólices, documentos de
 regulação do sinistro e comprovantes de pagamento da indenização
 securitária, revelando prova escrita apta a lastrear o mandado
 monitório. Dessa forma, o acórdão recorrido se encontra em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência
 da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício
 do livre convencimento motivado, reconhece a suficiência do acervo
 documental e julga antecipadamente a lide. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a pretensão recursal de afastar a conclusão firmada pelo
 acórdão, sob o argumento de insuficiência dos documentos que
 instruíram a inicial para permitir o julgamento antecipado da lide,
 implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, à luz do óbice imposto pela
 Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegada nulidade do contrato de contragarantia, fundada em
 suposta antedata ou simulação, não pode ser revista em recurso
 especial, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e
 reexame de matéria fática, providências obstadas pelas Súmulas 5 e
 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do apelo especial quando os dispositivos
 indicados como violados não possuem comando normativo pertinente ao
 tema sustentado na tese recursal, configurando deficiência de
 fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** Do mesmo modo, não há como se conhecer da temática relativa aos
 juros moratórios e seu termo inicial quando o acórdão recorrido
 firmou fundamento autônomo - inadimplemento contratual - não
 especificamente impugnado, atraindo a Súmula 283/STF.
- **Item 10 (texto oficial):** É inaplicável a condenação em honorários recursais fixados de
 forma igualitária, quando um dos sucumbentes decaiu de parte mínima
 de seu pedido.
 Primeiro recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
 julgado prejudicado quanto à discussão sobre os efeitos de
 recebimento da apelação e, na parte conhecida, provido apenas para
 afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC.
 Recurso especial interposto por AEL ATIVIDADE EMPRESARIAL LTDA. e
 OZÂNIO PIMENTA DA SILVEIRA não conhecido.
 Segundo recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A
 conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS
 MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO
 EFEITO. MATÉRIA PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO
 CABIMENTO. AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO DE IDONEIDADE DA PROVA ESCRITA.
 INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA
 DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A
 SUB-ROGAÇÃO E A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO
 MOTIVADO. NULIDADE DA AVENÇA POR SUPOSTA ANTEDATAÇÃO. VALIDADE
 RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
 JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS SEM
 CARGA NORMATIVA PARA SUBSIDIAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF.
 FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DE UMA DAS RECORRENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS
 FIXADOS DE FORMA IGUALITÁRIA. DESCABIMENTO. AFASTAMENTO.
 1. O superveniente julgamento do mérito do recurso de apelação na
 instância de origem enseja a perda de objeto do recurso especial que
 tinha por escopo discutir exclusivamente os efeitos em que a
 apelação fora recebida.
 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração concreta
 de manifesta improcedência ou de intuito protelatório, não
 configurados no caso.
 3. A ação monitória constitui instrumento processual destinado ao
 credor que disponha de prova escrita sem eficácia executiva,
 bastando, para o seu ajuizamento, que o documento apresentado seja
 juridicamente apto, em um primeiro exame, a revelar a existência da
 obrigação e o adimplemento do credor, sob pena de não se admitir a
 expedição do mandado monitório.
 4. Hipótese em que não há inépcia da inicial quando a ação monitória
 se encontra instruída com contratos, apólices, documentos de
 regulação do sinistro e comprovantes de pagamento da indenização
 securitária, revelando prova escrita apta a lastrear o mandado
 monitório. Dessa forma, o acórdão recorrido se encontra em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência
 da Súmula 83/STJ.
 5. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício
 do livre convencimento motivado, reconhece a suficiência do acervo
 documental e julga antecipadamente a lide. Precedentes.
 6. Ademais, a pretensão recursal de afastar a conclusão firmada pelo
 acórdão, sob o argumento de insuficiência dos documentos que
 instruíram a inicial para permitir o julgamento antecipado da lide,
 implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório,
 providência vedada em recurso especial, à luz do óbice imposto pela
 Súmula 7/STJ.
 7. A alegada nulidade do contrato de contragarantia, fundada em
 suposta antedata ou simulação, não pode ser revista em recurso
 especial, por exigir interpretação de cláusulas contratuais e
 reexame de matéria fática, providências obstadas pelas Súmulas 5 e
 7/STJ.
 8. Inviável o conhecimento do apelo especial quando os dispositivos
 indicados como violados não possuem comando normativo pertinente ao
 tema sustentado na tese recursal, configurando deficiência de
 fundamentação recursal. Incidência da Súmula 284/STF.
 9. Do mesmo modo, não há como se conhecer da temática relativa aos
 juros moratórios e seu termo inicial quando o acórdão recorrido
 firmou fundamento autônomo - inadimplemento contratual - não
 especificamente impugnado, atraindo a Súmula 283/STF.
 10. É inaplicável a condenação em honorários recursais fixados de
 forma igualitária, quando um dos sucumbentes decaiu de parte mínima
 de seu pedido.
 Primeiro recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A.
 julgado prejudicado quanto à discussão sobre os efeitos de
 recebimento da apelação e, na parte conhecida, provido apenas para
 afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC.
 Recurso especial interposto por AEL ATIVIDADE EMPRESARIAL LTDA. e
 OZÂNIO PIMENTA DA SILVEIRA não conhecido.
 Segundo recurso especial interposto por ARGO SEGUROS BRASIL S.A
 conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - MULTA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU INTUITO PROTELATÓRIO)
    STJ - <<AgInt nos EAREsp 2506386>>-SP
 (AÇÃO MONITÓRIA - DOCUMENTOS - REQUISITOS - SÚMULA 7 DO STJ)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2285268>>-SP
 (CERCEAMENTO DE DEFESA - INADMISSÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
    STJ - <<AREsp 2894805>>-SC, <<AgInt no AREsp 2774401>>-CE
 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ALEGADA EXORBITÂNCIA - PRETENSÃO DE REDUÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<AREsp 2825084>>-MT, <<AgInt no AREsp 1486071>>-DF
 (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2890479>>-SP,
          <<AgInt no AgInt no AREsp 2260168>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01021 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2214870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131371/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3036701](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124833/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2214459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124965/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.928.084 do STJ: não ocorrência. multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1928084/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1928084%2F)

### [REsp 2.233.271 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233271/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2233271%2F)

