# Registro público: STJ — 2086362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134150/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134150.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 633a143a62d2aff1902cebe619eb6b5ba851161bc5eabff7419b2d5c60728a82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382472
- **Número de registro na fonte:** 202302525841
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. RETENÇÃO DE ARRAS
 CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO (ALUGUÉIS).
 POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. VEDAÇÃO AO
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de
 origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa,
 ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumular a retenção de
 arras com a indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação) na
 hipótese de rescisão contratual por inadimplemento dos compradores.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de ocupação
 não guarda relação direta com as penalidades pelo descumprimento do
 contrato (como a cláusula penal ou as arras), pois visa recompor o
 patrimônio do vendedor pelo uso efetivo do bem e evitar o
 enriquecimento sem causa do adquirente que usufruiu do imóvel sem a
 devida contraprestação.
- **Item 4 (texto oficial):** A retenção das arras, que possui natureza indenizatória pela
 inexecução do ajuste, não impede a cobrança de taxa de fruição
 correspondente ao período em que o comprador esteve na posse do bem.
 Recurso especial provido em parte.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES. RETENÇÃO DE ARRAS
 CONFIRMATÓRIAS. CUMULAÇÃO COM TAXA DE FRUIÇÃO (ALUGUÉIS).
 POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. VEDAÇÃO AO
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES.
 1. Não há falar em violação do art. 489 do CPC quando o Tribunal de
 origem resolve a controvérsia de forma fundamentada e completa,
 ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cumular a retenção de
 arras com a indenização pela fruição do imóvel (taxa de ocupação) na
 hipótese de rescisão contratual por inadimplemento dos compradores.
 3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a taxa de ocupação
 não guarda relação direta com as penalidades pelo descumprimento do
 contrato (como a cláusula penal ou as arras), pois visa recompor o
 patrimônio do vendedor pelo uso efetivo do bem e evitar o
 enriquecimento sem causa do adquirente que usufruiu do imóvel sem a
 devida contraprestação.
 4. A retenção das arras, que possui natureza indenizatória pela
 inexecução do ajuste, não impede a cobrança de taxa de fruição
 correspondente ao período em que o comprador esteve na posse do bem.
 Recurso especial provido em parte.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2911840>>-RJ
 (ARRAS - TAXA DE OCUPAÇÃO - CUMULAÇÃO - SÚMULA 568/STJ)
    STJ - <<REsp 2188445>>-DF, <<REsp 2024829>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00489
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2079487](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156442/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3168048](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/136446/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1948883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/135600/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
