{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134151,"origem":"stj","sha256_origem":"bb4042d6258acf05f957fadbac48d8490d83261f30f3d9bd2fe4b98cf145b44b","registro_original":{"id_fonte":"1382486","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103823","numero_registro":"202303701514","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO\n DE INSTRUMENTO VERSUS APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\n SÚMULA 211/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.\n DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL.\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual\n que: (i) não examinou a tese sobre a inadequação da apelação e\n cabimento do agravo de instrumento, apesar da oposição de embargos\n de declaração; e (ii) negou a homologação de acordo extrajudicial\n por ausência de constituição de advogado por todas as partes.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) se pode conhecer da alegação\n de inadequação da via eleita à luz do art. 1.015 do CPC; e (ii) é\n juridicamente possível a homologação judicial de acordo\n extrajudicial independentemente de representação por advogado das\n partes.\n 3. Não se pode conhecer da tese de inadequação da via eleita por\n ausência de prequestionamento, pois a matéria federal não foi\n apreciada pelo Tribunal, mesmo após embargos de declaração, atraindo\n a aplicação da Súmula 211/STJ.\n 4. A transação é negócio jurídico de direito material e não exige\n capacidade postulatória para sua celebração. É possível a\n homologação judicial de acordo extrajudicial, ainda que a parte\n demandada ou executada não esteja representada por advogado, desde\n que atendidos os requisitos legais, podendo o Juízo aferir tais\n requisitos na origem.\n 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,\n com determinação de retorno dos autos para exame dos requisitos de\n homologação do acordo extrajudicial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:01015","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n         SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)\n    STJ - <<REsp 2244304>>-SP\n (ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - ADVOGADO - DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2062295>>-DF, <<REsp 1798423>>-DF,\n          <<REsp 1135955>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e7aac5ce1031da0e38403fff22c93d57448125a0d9651517aaeed945a4a9bb99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
