# Registro público: STJ — 2103823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134151/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134151.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb4042d6258acf05f957fadbac48d8490d83261f30f3d9bd2fe4b98cf145b44b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO VERSUS APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
 que: (i) não examinou a tese sobre a inadequação da apelação e
 cabimento do agravo de instrumento, apesar da oposição de embargos
 de declaração; e (ii) negou a homologação de acordo extrajudicial
 por ausência de constituição de advogado por todas as partes.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) se pode conhecer da alegação
 de inadequação da via eleita à luz do art. 1.015 do CPC; e (ii) é
 juridicamente possível a homologação judicial de acordo
 extrajudicial independentemente de representação por advogado das
 partes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode conhecer da tese de inadequação da via eleita por
 ausência de prequestionamento, pois a matéria federal não foi
 apreciada pelo Tribunal, mesmo após embargos de declaração, atraindo
 a aplicação da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A transação é negócio jurídico de direito material e não exige
 capacidade postulatória para sua celebração. É possível a
 homologação judicial de acordo extrajudicial, ainda que a parte
 demandada ou executada não esteja representada por advogado, desde
 que atendidos os requisitos legais, podendo o Juízo aferir tais
 requisitos na origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
 com determinação de retorno dos autos para exame dos requisitos de
 homologação do acordo extrajudicial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO
 DE INSTRUMENTO VERSUS APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA 211/STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
 DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO. PROVIMENTO PARCIAL.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal estadual
 que: (i) não examinou a tese sobre a inadequação da apelação e
 cabimento do agravo de instrumento, apesar da oposição de embargos
 de declaração; e (ii) negou a homologação de acordo extrajudicial
 por ausência de constituição de advogado por todas as partes.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) se pode conhecer da alegação
 de inadequação da via eleita à luz do art. 1.015 do CPC; e (ii) é
 juridicamente possível a homologação judicial de acordo
 extrajudicial independentemente de representação por advogado das
 partes.
 3. Não se pode conhecer da tese de inadequação da via eleita por
 ausência de prequestionamento, pois a matéria federal não foi
 apreciada pelo Tribunal, mesmo após embargos de declaração, atraindo
 a aplicação da Súmula 211/STJ.
 4. A transação é negócio jurídico de direito material e não exige
 capacidade postulatória para sua celebração. É possível a
 homologação judicial de acordo extrajudicial, ainda que a parte
 demandada ou executada não esteja representada por advogado, desde
 que atendidos os requisitos legais, podendo o Juízo aferir tais
 requisitos na origem.
 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
 com determinação de retorno dos autos para exame dos requisitos de
 homologação do acordo extrajudicial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ)
    STJ - <<REsp 2244304>>-SP
 (ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - ADVOGADO - DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO)
    STJ - <<REsp 2062295>>-DF, <<REsp 1798423>>-DF,
          <<REsp 1135955>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:211

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01015
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1015)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 77873](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158601/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3043987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158235/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2099426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015
