# Registro público: STJ — 2107745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134152/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134152.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a98dc43ad6e57958989495ce60f519d27c07edc46ef45ac332383a2ddbfe306

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO
 CPC. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO
 DE 50% DOS VALORES PAGOS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ABUSIVIDADE
 RECONHECIDA NA ORIGEM. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA.
 PATAMAR DE 20%. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N.
 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de
 modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que
 apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** A cláusula penal, mesmo pactuada sob a égide da Lei n.
 13.786/2018, sujeita-se ao controle judicial de abusividade e à
 redução equitativa pelo magistrado quando se mostrar manifestamente
 excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a
 entrada em vigor da Lei do Distrato não instituiu um direito
 adquirido ao abuso, sendo possível a redução da retenção para
 patamares entre 10% e 25% das quantias pagas para evitar o
 enriquecimento sem causa da vendedora.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do suporte
 fático-probatório, fixou a retenção em 20% dos valores pagos,
 patamar que se revela adequado e proporcional para indenizar as
 despesas administrativas do negócio desfeito. 5. Incidência da
 Súmula n. 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão recorrido e a
 orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO
 CPC. LEI N. 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO
 DE 50% DOS VALORES PAGOS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ABUSIVIDADE
 RECONHECIDA NA ORIGEM. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO EQUITATIVA.
 PATAMAR DE 20%. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N.
 83/STJ.
 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
 Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de
 modo contrário aos interesses da parte. O julgador não está
 obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos, desde que
 apresente fundamentos suficientes para sustentar sua conclusão.
 2. A cláusula penal, mesmo pactuada sob a égide da Lei n.
 13.786/2018, sujeita-se ao controle judicial de abusividade e à
 redução equitativa pelo magistrado quando se mostrar manifestamente
 excessiva, nos termos do art. 413 do Código Civil.
 3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior orienta que a
 entrada em vigor da Lei do Distrato não instituiu um direito
 adquirido ao abuso, sendo possível a redução da retenção para
 patamares entre 10% e 25% das quantias pagas para evitar o
 enriquecimento sem causa da vendedora.
 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do suporte
 fático-probatório, fixou a retenção em 20% dos valores pagos,
 patamar que se revela adequado e proporcional para indenizar as
 despesas administrativas do negócio desfeito. 5. Incidência da
 Súmula n. 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão recorrido e a
 orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
