# Registro público: STJ — 2019129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134155/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134155.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 135eccbe5586ec35504fdd202cc86de43c5714f40da78da33da29170e3b3ea7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382522
- **Número de registro na fonte:** 202202477237
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS
 BANCÁRIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA A QUE FOI NEGADO
 SEGUIMENTO. PARADIGMAS REPETITIVOS OU EM REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE
 RESTRITA À QUESTÃO RESIDUAL. CONTRATO DE SEGURO. REGULARIDADE.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESPESAS DE
 GRAVAME. CABIMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. CMN 3954/2011.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ.
 SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega
 seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese
 firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e, ainda que
 admita quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a
 análise da questão residual.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido
 a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora
 por ela indicada. A análise da existência de coação ou imposição na
 contratação do seguro, em detrimento da livre escolha do consumidor,
 é questão eminentemente fática, cuja revisão esbarra nas Súmulas 5
 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A cobrança da despesa com o registro do pré-gravame é válida em
 contratos celebrados antes de 25/02/2011 (data de entrada em vigor
 da Resolução-CMN n. 3.954/2011), ressalvado o controle da
 onerosidade excessiva, conforme Tema 972/STJ. Incidência da exegese
 da Súmula n. 83/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. TARIFAS
 BANCÁRIAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDO. TEMA A QUE FOI NEGADO
 SEGUIMENTO. PARADIGMAS REPETITIVOS OU EM REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE
 RESTRITA À QUESTÃO RESIDUAL. CONTRATO DE SEGURO. REGULARIDADE.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DESPESAS DE
 GRAVAME. CABIMENTO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO N. CMN 3954/2011.
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS DO STJ.
 SÚMULA 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
 1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega
 seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese
 firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e, ainda que
 admita quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a
 análise da questão residual.
 2. O Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido
 a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora
 por ela indicada. A análise da existência de coação ou imposição na
 contratação do seguro, em detrimento da livre escolha do consumidor,
 é questão eminentemente fática, cuja revisão esbarra nas Súmulas 5
 e 7 do STJ.
 3. A cobrança da despesa com o registro do pré-gravame é válida em
 contratos celebrados antes de 25/02/2011 (data de entrada em vigor
 da Resolução-CMN n. 3.954/2011), ressalvado o controle da
 onerosidade excessiva, conforme Tema 972/STJ. Incidência da exegese
 da Súmula n. 83/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.019.129 do STJ: arrendamento mercantil e ação revisional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2019129/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.019.129 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de arrendamento mercantil, ação revisional e tarifas bancárias. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.019.129

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** arrendamento, mercantil, revisional
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4690ad2b95eb59a114568064a8d0d225c30d37675f714a5beaf4334b64dd3de3
- **SHA-256 do registro documental:** 135eccbe5586ec35504fdd202cc86de43c5714f40da78da33da29170e3b3ea7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2019129%2F)

