# Registro público: STJ — 2106497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134156/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35b802592d0e7a86f7d17bb181934d44845a8dbdfb3f06d24f114df9cffbad74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382529
- **Número de registro na fonte:** 202303927761
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
 VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
 CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.786/2018 (LEI DO
 DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO
 DO CONTRATO (ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979). ABUSIVIDADE
 RECONHECIDA NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. ART.
 413 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 53 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se à validade da cláusula penal que
 estabelece a retenção de 10% sobre o valor total do contrato em
 promessa de compra e venda de lote celebrada após a vigência da Lei
 n. 13.786/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** A entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não instituiu um
 "direito adquirido ao abuso". A cláusula penal, ainda que pactuada
 nos limites da referida legislação, submete-se ao controle judicial
 e deve ser reduzida equitativamente se for manifestamente excessiva,
 nos termos do art. 413 do Código Civil e do art. 53 do CDC.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem que fixa a retenção em 20%
 dos valores efetivamente pagos pelo comprador - diante da curta
 duração do ajuste e da inexistência de posse - harmoniza-se com a
 jurisprudência recente desta Corte Superior, que admite a flutuação
 da retenção entre 10% e 25%. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E
 VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE.
 CONTRATO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 13.786/2018 (LEI DO
 DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO
 DO CONTRATO (ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979). ABUSIVIDADE
 RECONHECIDA NA ORIGEM. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. POSSIBILIDADE. ART.
 413 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 53 DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A controvérsia cinge-se à validade da cláusula penal que
 estabelece a retenção de 10% sobre o valor total do contrato em
 promessa de compra e venda de lote celebrada após a vigência da Lei
 n. 13.786/2018.
 2. A entrada em vigor da Lei n. 13.786/2018 não instituiu um
 "direito adquirido ao abuso". A cláusula penal, ainda que pactuada
 nos limites da referida legislação, submete-se ao controle judicial
 e deve ser reduzida equitativamente se for manifestamente excessiva,
 nos termos do art. 413 do Código Civil e do art. 53 do CDC.
 3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a retenção em 20%
 dos valores efetivamente pagos pelo comprador - diante da curta
 duração do ajuste e da inexistência de posse - harmoniza-se com a
 jurisprudência recente desta Corte Superior, que admite a flutuação
 da retenção entre 10% e 25%. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2106497 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35b802592d0e7a86f7d17bb181934d44845a8dbdfb3f06d24f114df9cffbad74
- **SHA-256 do comentário:** 52afa19cd2886297df045aca12f213c5089306155d4382433879d0f7e6b4dc3e
