{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134157,"origem":"stj","sha256_origem":"2b62076490713e469992a8d5ecc18699e213ee265cbcee2d09eacaa042997fee","registro_original":{"id_fonte":"1382537","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044776","numero_registro":"202203981042","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE\n RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DA CAUSA\n (ART. 485, III, DO CPC). INÉRCIA DA AUTORA APÓS TENTATIVAS DE\n INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDAS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROVA\n ORAL DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E NÃO PRODUZIDA.\n IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM\n INSTRUÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO\n ESPECIAL PROVIDO.\n 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência por\n insuficiência de provas em ação de união estável, após retorno dos\n autos para instrução oral determinada em apelação.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inércia da parte, não\n localizada e sem indicar contatos de testemunhas, configura abandono\n da causa e impõe extinção sem resolução do mérito (art. 485, III,\n do CPC); e (ii) é inadequado julgar o mérito por insuficiência\n probatória quando a prova oral reputada imprescindível não foi\n produzida.\n 3. A inércia superveniente da parte, após tentativas válidas de\n intimação pessoal ao endereço constante dos autos (art. 274,\n parágrafo único, do CPC), e a não produção de prova oral previamente\n determinada, configuram abandono da causa, não sendo admitida a\n improcedência por insuficiência probatória quando a instrução\n essencial não se realizou.\n 4. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00274 PAR:ÚNICO ART:00485 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INÉRCIA SUPERVENIENTE DA PARTE - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO)\n    STJ - <<REsp 2195099>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3c6c2f04e61ccc110081756e404eb21b4e2f0ad39a64136c5afd97cb8470f92e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
