# Registro público: STJ — 2044776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134157/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134157.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2b62076490713e469992a8d5ecc18699e213ee265cbcee2d09eacaa042997fee

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382537
- **Número de registro na fonte:** 202203981042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DA CAUSA
 (ART. 485, III, DO CPC). INÉRCIA DA AUTORA APÓS TENTATIVAS DE
 INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDAS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROVA
 ORAL DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E NÃO PRODUZIDA.
 IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM
 INSTRUÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência por
 insuficiência de provas em ação de união estável, após retorno dos
 autos para instrução oral determinada em apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a inércia da parte, não
 localizada e sem indicar contatos de testemunhas, configura abandono
 da causa e impõe extinção sem resolução do mérito (art. 485, III,
 do CPC); e (ii) é inadequado julgar o mérito por insuficiência
 probatória quando a prova oral reputada imprescindível não foi
 produzida.
- **Item 3 (texto oficial):** A inércia superveniente da parte, após tentativas válidas de
 intimação pessoal ao endereço constante dos autos (art. 274,
 parágrafo único, do CPC), e a não produção de prova oral previamente
 determinada, configuram abandono da causa, não sendo admitida a
 improcedência por insuficiência probatória quando a instrução
 essencial não se realizou.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE
 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ABANDONO DA CAUSA
 (ART. 485, III, DO CPC). INÉRCIA DA AUTORA APÓS TENTATIVAS DE
 INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDAS (ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). PROVA
 ORAL DETERMINADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA E NÃO PRODUZIDA.
 IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM
 INSTRUÇÃO ESSENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
 ESPECIAL PROVIDO.
 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência por
 insuficiência de provas em ação de união estável, após retorno dos
 autos para instrução oral determinada em apelação.
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inércia da parte, não
 localizada e sem indicar contatos de testemunhas, configura abandono
 da causa e impõe extinção sem resolução do mérito (art. 485, III,
 do CPC); e (ii) é inadequado julgar o mérito por insuficiência
 probatória quando a prova oral reputada imprescindível não foi
 produzida.
 3. A inércia superveniente da parte, após tentativas válidas de
 intimação pessoal ao endereço constante dos autos (art. 274,
 parágrafo único, do CPC), e a não produção de prova oral previamente
 determinada, configuram abandono da causa, não sendo admitida a
 improcedência por insuficiência probatória quando a instrução
 essencial não se realizou.
 4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉRCIA SUPERVENIENTE DA PARTE - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO SEM O EXAME DO MÉRITO)
    STJ - <<REsp 2195099>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00274 PAR:ÚNICO ART:00485 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art274)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2089756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51892/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3032960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152970/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2185380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104813/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art274
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.044.776 do STJ: processual civil e família](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2044776/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência por insuficiência de provas em ação de união estável, após retorno dos autos para instrução oral determinada em apelação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inércia da parte, não localizada e sem indicar contatos de testemunhas, configura abandono da causa e impõe extinção sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC); e (ii) é inadequado julgar o mérito por insuficiência probatória quando a prova oral reputada imprescindível não foi produzida. 3. A inércia superveniente da parte, após tentativas válidas de intimação pessoal ao endereço constante dos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC), e a não produção de prova oral previamente determinada, configuram abandono da causa, não sendo admitida a improcedência por insuficiência probatória quando a instrução essencial não se realizou. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382537, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.044.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** familia
- **SHA-256 do HTML autoral:** ce598befed85c3d18026e5aa79c96a7de75bd04957f5cc13e46bddb629916944
- **SHA-256 do registro documental:** 2b62076490713e469992a8d5ecc18699e213ee265cbcee2d09eacaa042997fee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2044776%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma inicial inepta pode exigir nova redação e documentos; a falta de interesse ou legitimidade pede correção da estrutura da demanda; a litispendência indica que outra ação igual já está em curso. Se existe coisa julgada, uma repetição simples não reabre o mérito. Quando a convenção de arbitragem é acolhida, a controvérsia deve seguir a via arbitral, se válida e aplicável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A causa da extinção define o próximo caminho

- **Âncoras documentais:** extincao, merito, resolucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 20d86299b59cc840006fe811bb64c5f5ba3f0c245b1388afc301b2d8e47cb62e
- **SHA-256 do registro documental:** 2b62076490713e469992a8d5ecc18699e213ee265cbcee2d09eacaa042997fee
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [REsp 2.089.756 do STJ: ação de cobrança e abandono da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2089756/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2089756%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2044776 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2b62076490713e469992a8d5ecc18699e213ee265cbcee2d09eacaa042997fee
- **SHA-256 do comentário:** 31c1de1c3cee0d39e43549a527977eee4e70993f6a01a0b45335263d0965e0b0
