{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134159,"origem":"stj","sha256_origem":"545dd4dcb0ac45fa3609db179bc61ff24255757f3c111d73c824c27dc0bb7f7e","registro_original":{"id_fonte":"1382554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101639","numero_registro":"202303241131","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO\n CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E\n VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DAS ADQUIRENTES. LOTE DE\n TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE\n PROVEITO ECONÔMICO E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO\n STJ.\n 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de taxa de\n fruição em virtude da rescisão de contrato de promessa de compra e\n venda de lote de terreno não edificado.\n 2. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de\n Justiça, é indevida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação ou\n fruição quando o objeto do contrato é um lote de terreno não\n edificado, uma vez que a inexistência de construção impede a\n utilização efetiva do imóvel para moradia ou exploração econômica.\n 3. A ausência de edificação afasta a ocorrência de enriquecimento\n sem causa por parte do adquirente, bem como o empobrecimento do\n vendedor, o que torna incabível a fixação de contraprestação pelo\n período de indisponibilidade do bem.\n Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LOTE NÃO EDIFICADO - RESCISÃO - TAXA\n DE FRUIÇÃO)\n    STJ - <<REsp 2223398>>-SP, <<AgInt no REsp 2025121>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3c9285c616e88a18f604a8c2a6827757e2487333f0d2a56ccfb7ef71cec46b2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
