# Registro público: STJ — 2101639

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134159/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134159.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 545dd4dcb0ac45fa3609db179bc61ff24255757f3c111d73c824c27dc0bb7f7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382554
- **Número de registro na fonte:** 202303241131
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
 CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DAS ADQUIRENTES. LOTE DE
 TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
 PROVEITO ECONÔMICO E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO
 STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de taxa de
 fruição em virtude da rescisão de contrato de promessa de compra e
 venda de lote de terreno não edificado.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
 Justiça, é indevida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação ou
 fruição quando o objeto do contrato é um lote de terreno não
 edificado, uma vez que a inexistência de construção impede a
 utilização efetiva do imóvel para moradia ou exploração econômica.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de edificação afasta a ocorrência de enriquecimento
 sem causa por parte do adquirente, bem como o empobrecimento do
 vendedor, o que torna incabível a fixação de contraprestação pelo
 período de indisponibilidade do bem.
 Recurso especial provido.

## Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
 CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO POR INICIATIVA DAS ADQUIRENTES. LOTE DE
 TERRENO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE
 PROVEITO ECONÔMICO E DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO
 STJ.
 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação de taxa de
 fruição em virtude da rescisão de contrato de promessa de compra e
 venda de lote de terreno não edificado.
 2. Segundo a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
 Justiça, é indevida a condenação ao pagamento de taxa de ocupação ou
 fruição quando o objeto do contrato é um lote de terreno não
 edificado, uma vez que a inexistência de construção impede a
 utilização efetiva do imóvel para moradia ou exploração econômica.
 3. A ausência de edificação afasta a ocorrência de enriquecimento
 sem causa por parte do adquirente, bem como o empobrecimento do
 vendedor, o que torna incabível a fixação de contraprestação pelo
 período de indisponibilidade do bem.
 Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - LOTE NÃO EDIFICADO - RESCISÃO - TAXA
 DE FRUIÇÃO)
    STJ - <<REsp 2223398>>-SP, <<AgInt no REsp 2025121>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2101639 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 545dd4dcb0ac45fa3609db179bc61ff24255757f3c111d73c824c27dc0bb7f7e
- **SHA-256 do comentário:** 3c1fcdc3e88705128d46ad3fbdfdb2f4d28682568560e7b8a38497a5be4ec02f
