# Registro público: STJ — 2083226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134160/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134160.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 51c314f78227da4d0e0ee56e58a06d975c12caee8803d22f529346a97936f38a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382566
- **Número de registro na fonte:** 202302291282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
 DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
 N. 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A UM ANO. CARACTERIZAÇÃO COM
 BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a Súmula n. 481/STJ, a concessão do benefício da
 justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive as que se encontram em
 recuperação judicial, exige a demonstração efetiva da
 impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Tribunal de
 origem, soberano na análise fática, indeferiu a benesse por ausência
 de prova da hipossuficiência, conclusão que não pode ser revista
 nesta via estreita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o simples
 inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do
 imóvel, não gera, por si só, dano moral indenizável. Todavia, a
 condenação pode ser mantida quando o atraso é excessivo ou quando as
 instâncias ordinárias identificam circunstâncias específicas que
 transbordam o mero dissabor.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal estadual assentou que o atraso
 superior a um ano após o prazo de tolerância, sopesado com a
 gravidade da conduta da construtora, caracterizou abalo aos direitos
 da personalidade. Para desconstituir tal premissa, seria necessário
 o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência
 da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do
 STJ que admite a reparação em casos de atraso prolongado, aplica-se
 o óbice da Súmula n. 83/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
 VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
 DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
 N. 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A UM ANO. CARACTERIZAÇÃO COM
 BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO.
 IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO
 ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Consoante a Súmula n. 481/STJ, a concessão do benefício da
 justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive as que se encontram em
 recuperação judicial, exige a demonstração efetiva da
 impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Tribunal de
 origem, soberano na análise fática, indeferiu a benesse por ausência
 de prova da hipossuficiência, conclusão que não pode ser revista
 nesta via estreita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o simples
 inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do
 imóvel, não gera, por si só, dano moral indenizável. Todavia, a
 condenação pode ser mantida quando o atraso é excessivo ou quando as
 instâncias ordinárias identificam circunstâncias específicas que
 transbordam o mero dissabor.
 3. No caso dos autos, o Tribunal estadual assentou que o atraso
 superior a um ano após o prazo de tolerância, sopesado com a
 gravidade da conduta da construtora, caracterizou abalo aos direitos
 da personalidade. Para desconstituir tal premissa, seria necessário
 o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência
 da Súmula n. 7/STJ.
 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do
 STJ que admite a reparação em casos de atraso prolongado, aplica-se
 o óbice da Súmula n. 83/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.083.226 do STJ: atraso na entrega](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083226/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Consoante a Súmula n. 481/STJ, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive as que se encontram em recuperação judicial, exige a demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, indeferiu a benesse por ausência de prova da hipossuficiência, conclusão que não pode ser revista nesta via estreita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o simples inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do imóvel, não gera, por si só, dano moral indenizável. Todavia, a condenação pode ser mantida quando o atraso é excessivo ou quando as instâncias ordinárias identificam circunstâncias específicas que transbordam o mero dissabor. 3. No caso dos autos, o Tribunal estadual assentou que o atraso superior a um ano após o prazo de tolerância, sopesado com a gravidade da conduta da construtora, caracterizou abalo aos direitos da personalidade. Para desconstituir tal premissa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ que admite a reparação em casos de atraso prolongado, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382566, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.083.226, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** atraso, entrega, julgado, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa7f103da22d556a1e2e6cf7fc87c263eb685d8a0a4a7643b15552a7dbd0be45
- **SHA-256 do registro documental:** 51c314f78227da4d0e0ee56e58a06d975c12caee8803d22f529346a97936f38a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2083226%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2083226 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 51c314f78227da4d0e0ee56e58a06d975c12caee8803d22f529346a97936f38a
- **SHA-256 do comentário:** e2b0f8d301c419d150e4cda3f7fdcf0961fddd039dd6ec42e6a17b8846d879ae
