{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134161,"origem":"stj","sha256_origem":"6b23e9d406b3640ecf53a70153792cd7882a6b7599250595183ca0012e3bfcf3","registro_original":{"id_fonte":"1382569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935880","numero_registro":"201802892805","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\n PENHORA SOBRE FATURAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PLURALIDADE DE\n PENHORAS. LIMITE DE VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA\n PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PREFERÊNCIA DO CREDOR ANTERIOR. SUSPENSÃO DE\n CONSTRIÇÃO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\n do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento no\n cumprimento de sentença, manteve penhora sobre o faturamento da\n empresa executada no percentual de 1%, apesar do reconhecimento de\n existência de múltiplas constrições anteriores que, somadas, já\n ultrapassavam o limite jurisprudencial de 30% do faturamento da\n empresa. A recorrente pleiteia a suspensão da nova penhora em razão\n da preferência do credor anterior e da inviabilidade econômica\n decorrente da cumulação das constrições.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a\n manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa executada\n quando constrição anterior e preferencial já alcança o limite\n considerado compatível com a preservação da atividade empresarial; e\n (ii) estabelecer se a coexistência de penhoras simultâneas sobre\n faturamento viola a ordem de preferência entre credores prevista no\n Código de Processo Civil.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, pois a\n discussão recai sobre as consequências legais decorrentes de fato\n incontroverso reconhecido pelo acórdão recorrido, consistente na\n existência de múltiplas penhoras que extrapolam o limite de 30% do\n faturamento da executada.\n 4. O prequestionamento encontra-se configurado de forma implícita,\n uma vez que a tese relativa à ordem de preferência no concurso de\n credores foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo\n suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial.\n 5. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional prevista\n no art. 866 do CPC e deve observar o princípio da preservação da\n empresa, de modo a não comprometer a continuidade da atividade\n econômica, os empregos e a função social da empresa.\n 6. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre faturamento sem\n necessidade de exaurimento prévio de diligências, desde que\n respeitado o princípio da menor onerosidade e preservada a\n viabilidade econômica da empresa executada.\n 7. A ordem de preferência entre credores deve ser observada nas\n hipóteses de pluralidade de penhoras, prevalecendo, entre credores\n quirografários, a anterioridade da constrição judicial.\n 8. A existência de penhora anterior sobre o faturamento em\n percentual que já atinge o limite tolerável de constrição impede a\n imposição de nova penhora simultânea por credor posterior, ainda que\n em percentual reduzido, sob pena de violação da ordem legal de\n preferência e agravamento excessivo da situação financeira da\n executada.\n 9. O credor posterior conserva seu direito de crédito, mas sua\n satisfação deve aguardar a quitação da constrição preferencial\n anteriormente estabelecida, podendo apenas resguardar sua posição\n mediante registro da penhora.\n 10. A manutenção de penhora adicional de 1% sobre faturamento já\n integralmente comprometido por constrição anterior viola os arts.\n 908 e 909 do CPC e compromete a preservação da atividade\n empresarial.\n IV. DISPOSITIVO\n 11. Recurso provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\n Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art909"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n         ART:00797 ART:00866 ART:00908 ART:00909"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES)\n    STJ - <<REsp 1835864>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769),\n          <<REsp 1666542>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769),\n          <<REsp 1835865>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769),\n          <<AgInt no AREsp 1991443>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5f837401afcef175797c9bb4a62c5e0e795bd25a7b13faa3f25995506a605268","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
