# Registro público: STJ — 1935880

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134161/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134161.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b23e9d406b3640ecf53a70153792cd7882a6b7599250595183ca0012e3bfcf3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento no
 cumprimento de sentença, manteve penhora sobre o faturamento da
 empresa executada no percentual de 1%, apesar do reconhecimento de
 existência de múltiplas constrições anteriores que, somadas, já
 ultrapassavam o limite jurisprudencial de 30% do faturamento da
 empresa. A recorrente pleiteia a suspensão da nova penhora em razão
 da preferência do credor anterior e da inviabilidade econômica
 decorrente da cumulação das constrições.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
 manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa executada
 quando constrição anterior e preferencial já alcança o limite
 considerado compatível com a preservação da atividade empresarial; e
 (ii) estabelecer se a coexistência de penhoras simultâneas sobre
 faturamento viola a ordem de preferência entre credores prevista no
 Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, pois a
 discussão recai sobre as consequências legais decorrentes de fato
 incontroverso reconhecido pelo acórdão recorrido, consistente na
 existência de múltiplas penhoras que extrapolam o limite de 30% do
 faturamento da executada.
 4. O prequestionamento encontra-se configurado de forma implícita,
 uma vez que a tese relativa à ordem de preferência no concurso de
 credores foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo
 suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
 5. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional prevista
 no art. 866 do CPC e deve observar o princípio da preservação da
 empresa, de modo a não comprometer a continuidade da atividade
 econômica, os empregos e a função social da empresa.
 6. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre faturamento sem
 necessidade de exaurimento prévio de diligências, desde que
 respeitado o princípio da menor onerosidade e preservada a
 viabilidade econômica da empresa executada.
 7. A ordem de preferência entre credores deve ser observada nas
 hipóteses de pluralidade de penhoras, prevalecendo, entre credores
 quirografários, a anterioridade da constrição judicial.
 8. A existência de penhora anterior sobre o faturamento em
 percentual que já atinge o limite tolerável de constrição impede a
 imposição de nova penhora simultânea por credor posterior, ainda que
 em percentual reduzido, sob pena de violação da ordem legal de
 preferência e agravamento excessivo da situação financeira da
 executada.
 9. O credor posterior conserva seu direito de crédito, mas sua
 satisfação deve aguardar a quitação da constrição preferencial
 anteriormente estabelecida, podendo apenas resguardar sua posição
 mediante registro da penhora.
 10. A manutenção de penhora adicional de 1% sobre faturamento já
 integralmente comprometido por constrição anterior viola os arts.
 908 e 909 do CPC e compromete a preservação da atividade
 empresarial.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Recurso provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 PENHORA SOBRE FATURAMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PLURALIDADE DE
 PENHORAS. LIMITE DE VIABILIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA
 PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PREFERÊNCIA DO CREDOR ANTERIOR. SUSPENSÃO DE
 CONSTRIÇÃO POSTERIOR. RECURSO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo que, em sede de agravo de instrumento no
 cumprimento de sentença, manteve penhora sobre o faturamento da
 empresa executada no percentual de 1%, apesar do reconhecimento de
 existência de múltiplas constrições anteriores que, somadas, já
 ultrapassavam o limite jurisprudencial de 30% do faturamento da
 empresa. A recorrente pleiteia a suspensão da nova penhora em razão
 da preferência do credor anterior e da inviabilidade econômica
 decorrente da cumulação das constrições.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a
 manutenção de nova penhora sobre o faturamento de empresa executada
 quando constrição anterior e preferencial já alcança o limite
 considerado compatível com a preservação da atividade empresarial; e
 (ii) estabelecer se a coexistência de penhoras simultâneas sobre
 faturamento viola a ordem de preferência entre credores prevista no
 Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, pois a
 discussão recai sobre as consequências legais decorrentes de fato
 incontroverso reconhecido pelo acórdão recorrido, consistente na
 existência de múltiplas penhoras que extrapolam o limite de 30% do
 faturamento da executada.
 4. O prequestionamento encontra-se configurado de forma implícita,
 uma vez que a tese relativa à ordem de preferência no concurso de
 credores foi debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo
 suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial.
 5. A penhora sobre faturamento constitui medida excepcional prevista
 no art. 866 do CPC e deve observar o princípio da preservação da
 empresa, de modo a não comprometer a continuidade da atividade
 econômica, os empregos e a função social da empresa.
 6. A jurisprudência do STJ admite a penhora sobre faturamento sem
 necessidade de exaurimento prévio de diligências, desde que
 respeitado o princípio da menor onerosidade e preservada a
 viabilidade econômica da empresa executada.
 7. A ordem de preferência entre credores deve ser observada nas
 hipóteses de pluralidade de penhoras, prevalecendo, entre credores
 quirografários, a anterioridade da constrição judicial.
 8. A existência de penhora anterior sobre o faturamento em
 percentual que já atinge o limite tolerável de constrição impede a
 imposição de nova penhora simultânea por credor posterior, ainda que
 em percentual reduzido, sob pena de violação da ordem legal de
 preferência e agravamento excessivo da situação financeira da
 executada.
 9. O credor posterior conserva seu direito de crédito, mas sua
 satisfação deve aguardar a quitação da constrição preferencial
 anteriormente estabelecida, podendo apenas resguardar sua posição
 mediante registro da penhora.
 10. A manutenção de penhora adicional de 1% sobre faturamento já
 integralmente comprometido por constrição anterior viola os arts.
 908 e 909 do CPC e compromete a preservação da atividade
 empresarial.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art909

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - FATURAMENTO DA EMPRESA - NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES)
    STJ - <<REsp 1835864>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769),
          <<REsp 1666542>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769),
          <<REsp 1835865>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769),
          <<AgInt no AREsp 1991443>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00797 ART:00866 ART:00908 ART:00909

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art866](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art866)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art908)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art909](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art909)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2262241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138183/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art909
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1679824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14607/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2069920](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35131/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art908
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.935.880 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1935880/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.935.880 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, penhora sobre faturamento e concurso de credores. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** f5955803c583fef553bcdb9adcc8dd0cf6ba1f84062c6a36ccb1208ff1fa6c5a
- **SHA-256 do registro documental:** 6b23e9d406b3640ecf53a70153792cd7882a6b7599250595183ca0012e3bfcf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1935880%2F)

### [REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1891577/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.891.577 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e princípio da menor onerosidade. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** b13a69d59ce4447fb8272a643264c67a99110c7918e3382690de50332b6bb2b7
- **SHA-256 do registro documental:** 6b23e9d406b3640ecf53a70153792cd7882a6b7599250595183ca0012e3bfcf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1891577%2F)

### [REsp 2.197.058 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2197058/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.197.058 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, consulta ao ccs-bacen e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 92344d88485020d6c255940d2ee8dd089c2b97e6a62d6822d007e3a0bf4a1681
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2197058%2F)

### [REsp 2.223.431 do STJ: penhora sobre faturamento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223431/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.223.431 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de penhora sobre faturamento, ordem de preferência e preservação da atividade empresarial. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** faturamento, penhora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bb34efca762ec88501525f888e327ae2f3575cf8533390cbc36c7ae22deee1a
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2223431%2F)

### [Concurso de credores: preferência entre penhoras no mesmo bem](https://wikijuridica.com.br/procedimentos/exec-concurso-preferencia-penhoras/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Havendo pluralidade de credores ou exequentes sobre o mesmo bem, o valor obtido com a adjudicação ou a alienação judicial é distribuído conforme a ordem das respectivas preferências. Créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço obtido, respeitando essa mesma ordem. Quando nenhum dos credores tem título

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o dinheiro da venda é dividido entre vários credores

- **Âncoras documentais:** concurso, credores
- **SHA-256 do HTML autoral:** 83ae4c519ab5ce453f97b97f8a7d51fead371421e3bafcca1c8af1c3f7637b94
- **SHA-256 do registro documental:** 6b23e9d406b3640ecf53a70153792cd7882a6b7599250595183ca0012e3bfcf3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fprocedimentos%2Fexec-concurso-preferencia-penhoras%2F)

### [REsp 1.981.649 do STJ: agravo de instrumento e negativa do credor](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1981649/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1981649%2F)

### [REsp 2.137.354 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2137354/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2137354%2F)

### [REsp 2.208.846 do STJ: cumprimento de sentença em apartado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2208846/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2208846%2F)

