# Registro público: STJ — 2123663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134162/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134162.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d279f40b8b92d2252976c0d44f8d2f698a17fa738993eb5dc9183157eafbc6ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382571
- **Número de registro na fonte:** 202400426341
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PASSAGEM
 FORÇADA E INDENIZAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA. RECONVENÇÃO.
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMÓVEL ENCRAVADO. REEXAME DE
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de servidão
 de passagem. O réu, em contestação, formulou pedido, sob a rubrica
 de "pedido contraposto", para que fosse reconhecido o direito de
 vizinhança de passagem forçada, com a condenação do autor ao
 pagamento de indenização mensal. A sentença julgou improcedentes
 tanto a ação principal quanto o pleito do réu, recebido como
 reconvenção, condenando o réu reconvinte ao pagamento de honorários
 de sucumbência. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, ensejando
 a interposição do presente recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, coerente e
 fundamentada a respeito das questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
 O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura
 vício de omissão ou contradição.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de reforma do acórdão, sobre a comprovação do
 encravamento do imóvel, demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido formulado pelo réu em contestação de ação possessória,
 que objetiva o reconhecimento de um direito de vizinhança (passagem
 forçada) e a fixação de indenização de caráter permanente, extrapola
 os limites objetivos do pedido contraposto de que trata o art. 556
 do Código de Processo Civil, cujo objeto é apenas a proteção
 possessória e a reparação por perdas e danos decorrentes do esbulho
 ou turbação.
- **Item 5 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tal
 pleito, independentemente da denominação que lhe foi atribuída pela
 parte, ostenta natureza de reconvenção (art. 343 do CPC), devendo
 sujeitar-se ao seu regime jurídico. Uma vez julgada improcedente a
 pretensão deduzida em reconvenção, é cabível a condenação do
 reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência autônomos, nos
 exatos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. PASSAGEM
 FORÇADA E INDENIZAÇÃO PERMANENTE. NATUREZA JURÍDICA. RECONVENÇÃO.
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMÓVEL ENCRAVADO. REEXAME DE
 PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
 CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
 1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de servidão
 de passagem. O réu, em contestação, formulou pedido, sob a rubrica
 de "pedido contraposto", para que fosse reconhecido o direito de
 vizinhança de passagem forçada, com a condenação do autor ao
 pagamento de indenização mensal. A sentença julgou improcedentes
 tanto a ação principal quanto o pleito do réu, recebido como
 reconvenção, condenando o réu reconvinte ao pagamento de honorários
 de sucumbência. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, ensejando
 a interposição do presente recurso especial.
 2. Inexiste violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil
 quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara, coerente e
 fundamentada a respeito das questões essenciais ao deslinde da
 controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte.
 O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura
 vício de omissão ou contradição.
 3. A pretensão de reforma do acórdão, sobre a comprovação do
 encravamento do imóvel, demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 nos termos do enunciado da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 4. O pedido formulado pelo réu em contestação de ação possessória,
 que objetiva o reconhecimento de um direito de vizinhança (passagem
 forçada) e a fixação de indenização de caráter permanente, extrapola
 os limites objetivos do pedido contraposto de que trata o art. 556
 do Código de Processo Civil, cujo objeto é apenas a proteção
 possessória e a reparação por perdas e danos decorrentes do esbulho
 ou turbação.
 5. Em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, tal
 pleito, independentemente da denominação que lhe foi atribuída pela
 parte, ostenta natureza de reconvenção (art. 343 do CPC), devendo
 sujeitar-se ao seu regime jurídico. Uma vez julgada improcedente a
 pretensão deduzida em reconvenção, é cabível a condenação do
 reconvinte ao pagamento de honorários de sucumbência autônomos, nos
 exatos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art315, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art556, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1907401>>-SP
 (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO FUNDAMENTADA)
    STJ - <<AgInt no REsp 2154629>>-RS,
          <<AgInt no AREsp 2229195>>-RJ, <<REsp 2096724>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00085 PAR:00001 ART:00086 ART:00315 ART:00343
         ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00556 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art315](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art315)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art343)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art556](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art556)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2209667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134050/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art556
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1888890](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39693/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art343
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2173088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/71603/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art556
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.123.663 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2123663/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.123.663 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação de reintegração de posse e pedido formulado em contestação. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 343238c2c7cbcb6de093994d74c41f8ae8e91d193c82ff5f6b7537ab5876c8bd
- **SHA-256 do registro documental:** d279f40b8b92d2252976c0d44f8d2f698a17fa738993eb5dc9183157eafbc6ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2123663%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** d279f40b8b92d2252976c0d44f8d2f698a17fa738993eb5dc9183157eafbc6ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Art. 86 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-86/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 15b6c17eec136f4c801f89a4c6607597b2dc04ff768aa2c5b1098df004b1d6ba
- **SHA-256 do registro documental:** d279f40b8b92d2252976c0d44f8d2f698a17fa738993eb5dc9183157eafbc6ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-86%2F)

### [Reconvenção: o pedido do réu contra o autor](https://wikijuridica.com.br/glossario/reconvencao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Freconvencao%2F)

### [Usucapião como defesa em ação de reintegração de posse](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/usucapiao-defesa-reintegracao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Fusucapiao-defesa-reintegracao%2F)

