# Registro público: STJ — 2269765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134164/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134164.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bac207714e67dd6d508b7309c869fcca2dbecad37509b172927fb2d879137c4c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382577
- **Número de registro na fonte:** 202504817379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recorrente alega violação aos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de
 Processo Civil; 10, § 10, e 192 da Lei 11.101/2005; e art. 5º da
 Lei 14.112/2020, sustentando a incidência de prazo decadencial
 trienal para habilitação e reserva de crédito. Recorrido pugna pela
 manutenção do acórdão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de
 prequestionamento dos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo
 Civil impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o
 prazo decadencial de três anos introduzido pelo art. 10, § 10, da
 Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, aplica-se a falência ajuizada
 e decretada antes da vigência da nova lei, diante da regra
 intertemporal do art. 192 da Lei 11.101/2005 e do art. 5º da Lei
 14.112/2020.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de debate pela Corte de origem sobre os arts. 218, 223
 e 1.000 do Código de Processo Civil caracteriza falta de
 prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos
 termos da Súmula 282/STF.
 4. O art. 192 da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que
 os processos falimentares ajuizados anteriormente à vigência da Lei
 de Recuperação e Falência permanecem regidos pela legislação
 anterior, regra preservada pela Lei 14.112/2020, inexistindo
 autorização legal para incidência retroativa do prazo decadencial do
 art. 10, § 10, inserido na Lei 11.101/2005 em razão da alteração
 normativa produzida por aquele diploma.
 5. A aplicação do prazo decadencial trienal introduzido pelo art.
 10, § 10 da Lei 11.101/2005 não alcança processos falimentares já em
 curso e submetidos ao regime jurídico anterior, sob pena de afronta
 à regra intertemporal do art. 192 e à segurança jurídica; correta,
 pois, a manutenção do afastamento da decadência no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE VALORES. QUEBRA DECREDATA ANTES
 DO ADVENTO DA LEI 11.101/2005. DECADÊNCIA. ART. 10, § 10, DA LEI
 11.101/2005. REGRA INTERTEMPORAL DO ART. 192 DA LEI 11.101/2005.
 INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA NOVA LEI. RECURSO CONHECIDO EM PARTE
 E DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Recorrente alega violação aos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de
 Processo Civil; 10, § 10, e 192 da Lei 11.101/2005; e art. 5º da
 Lei 14.112/2020, sustentando a incidência de prazo decadencial
 trienal para habilitação e reserva de crédito. Recorrido pugna pela
 manutenção do acórdão.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de
 prequestionamento dos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo
 Civil impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o
 prazo decadencial de três anos introduzido pelo art. 10, § 10, da
 Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, aplica-se a falência ajuizada
 e decretada antes da vigência da nova lei, diante da regra
 intertemporal do art. 192 da Lei 11.101/2005 e do art. 5º da Lei
 14.112/2020.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de debate pela Corte de origem sobre os arts. 218, 223
 e 1.000 do Código de Processo Civil caracteriza falta de
 prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos
 termos da Súmula 282/STF.
 4. O art. 192 da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que
 os processos falimentares ajuizados anteriormente à vigência da Lei
 de Recuperação e Falência permanecem regidos pela legislação
 anterior, regra preservada pela Lei 14.112/2020, inexistindo
 autorização legal para incidência retroativa do prazo decadencial do
 art. 10, § 10, inserido na Lei 11.101/2005 em razão da alteração
 normativa produzida por aquele diploma.
 5. A aplicação do prazo decadencial trienal introduzido pelo art.
 10, § 10 da Lei 11.101/2005 não alcança processos falimentares já em
 curso e submetidos ao regime jurídico anterior, sob pena de afronta
 à regra intertemporal do art. 192 e à segurança jurídica; correta,
 pois, a manutenção do afastamento da decadência no caso concreto.
 IV. Dispositivo
 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10_par10, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art192, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2228031>>-SP,
          <<AgRg no AREsp 2333928>>-PR
 (FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - TERMO INICIAL - DECRETADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA)
    STJ - <<REsp 2110265>>-SP, <<REsp 2119378>>-SP,
          <<REsp 2220874>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:282

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
 *****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA
         ART:00010 PAR:00010 ART:00192
 (ART. 10, § 10, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
         SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10_par10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art10_par10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art192](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art192)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2233876](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156531/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10_par10, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2063101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45818/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art192
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2255533](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132165/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10_par10, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.269.765 do STJ: direito empresarial e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2269765/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recorrente alega violação aos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil; 10, § 10, e 192 da Lei 11.101/2005; e art. 5º da Lei 14.112/2020, sustentando a incidência de prazo decadencial trienal para habilitação e reserva de crédito. Recorrido pugna pela manutenção do acórdão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ausência de prequestionamento dos arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se o prazo decadencial de três anos introduzido pelo art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, aplica-se a falência ajuizada e decretada antes da vigência da nova lei, diante da regra intertemporal do art. 192 da Lei 11.101/2005 e do art. 5º da Lei 14.112/2020. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate pela Corte de origem sobre os arts. 218, 223 e 1.000 do Código de Processo Civil caracteriza falta de prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF. 4. O art. 192 da Lei 11.101/2005 estabelece, de forma expressa, que os processos falimentares ajuizados anteriormente à vigência da Lei de Recuperação e Falência permanecem regidos pela legislação anterior, regra preservada pela Lei 14.112/2020, inexistindo autorização legal para incidência retroativa do prazo decadencial do art. 10, § 10, inserido na Lei 11.101/2005 em razão da alteração normativa produzida por aquele diploma. 5. A aplicação do prazo decadencial trienal introduzido pelo art. 10, § 10 da Lei 11.101/2005 não alcança processos falimentares já em curso e submetidos ao regime jurídico anterior, sob pena de afronta à regra intertemporal do art. 192 e à segurança jurídica; correta, pois, a manutenção do afastamento da decadência no caso concreto. IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382577, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.269.765, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 680423c5f905674a5ef9e4d0176bbd4e8083b3997bbf226389a89745dc92c09d
- **SHA-256 do registro documental:** bac207714e67dd6d508b7309c869fcca2dbecad37509b172927fb2d879137c4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2269765%2F)

### [REsp 2.243.608 do STJ: habilitação de crédito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2243608/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o simples desacolhimento da tese defendida pela parte. 2. A Lei 14.112/2020 introduziu no art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005, prazo decadencial de três anos para ajuizamento de habilitações e pedidos de reserva de crédito, e, por força do art. 5º, caput, da própria Lei 14.112/2020, tal disciplina tem aplicação imediata aos processos de recuperação judicial e falência em curso, salvo as hipóteses excepcionadas no § 1º, que não abrangem o referido § 10. 3. Nas falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020, a aplicação do art. 10, § 10, da Lei 11.101/2005 não configura retroatividade vedada, pois o termo inicial do prazo decadencial não pode ser fixado em momento anterior à entrada em vigor da norma, devendo ser considerado, para esse fim, o dia 23/01/2021. 4. O acórdão recorrido contrariou a orientação desta Corte Superior ao afastar a incidência do prazo decadencial trienal em falência decretada anteriormente à reforma. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 960255, publicado pelo tribunal em 1 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.243.608, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** credito, habilitacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** def94c5d2d5ac3bf6841d4b7fc76fdc8ba7b12577c33e287410dc487a627f7ca
- **SHA-256 do registro documental:** bac207714e67dd6d508b7309c869fcca2dbecad37509b172927fb2d879137c4c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2243608%2F)

### [REsp 2.110.265 do STJ: habilitação de crédito e prazo trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2110265/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2110265%2F)

### [REsp 2.220.874 do STJ: habilitação de crédito e prazo trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220874/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2220874%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269765 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bac207714e67dd6d508b7309c869fcca2dbecad37509b172927fb2d879137c4c
- **SHA-256 do comentário:** 89bf4398731c2336387b7fae31b32ca85687c7a3958a2f6098ace13d2144f56f
