# Registro público: STJ — 2110672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134165/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134165.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7e344dcb14aa3252dc4b7616f1116c4388246a49c72c704aeb280b0810086ec

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382586
- **Número de registro na fonte:** 202304184498
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
 (LOTEAMENTO). RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEI N.
 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE
 RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25%
 DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO.
 LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO
 ECONÔMICO. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no
 desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não
 edificado, uma vez que o terreno nu não gera rendimentos imediatos.
- **Item 2 (texto oficial):** A aplicação das penalidades previstas no art. 32-A da Lei n.
 6.766/1979 deve ser compatibilizada com o Código de Defesa do
 Consumidor, permitindo-se a redução da cláusula penal quando esta
 colocar o adquirente em desvantagem exagerada.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
 considerou abusiva a cláusula que acarretaria a perda total dos
 valores pagos, fixando a retenção em 25% das quantias adimplidas,
 patamar reputado razoável por esta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do percentual de retenção e da abusividade da cláusula
 contratual demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice
 da Súmula n. 7/STJ. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a
 harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada neste
 Tribunal quanto à taxa de fruição.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
 (LOTEAMENTO). RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. LEI N.
 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE
 RECONHECIDA NA ORIGEM. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 25%
 DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA DE FRUIÇÃO.
 LOTE NÃO EDIFICADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVEITO
 ECONÔMICO. SÚMULA N. 83/STJ.
 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 orienta que é indevida a fixação de taxa de fruição ou ocupação no
 desfazimento de promessa de compra e venda de lote de terreno não
 edificado, uma vez que o terreno nu não gera rendimentos imediatos.
 2. A aplicação das penalidades previstas no art. 32-A da Lei n.
 6.766/1979 deve ser compatibilizada com o Código de Defesa do
 Consumidor, permitindo-se a redução da cláusula penal quando esta
 colocar o adquirente em desvantagem exagerada.
 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória,
 considerou abusiva a cláusula que acarretaria a perda total dos
 valores pagos, fixando a retenção em 25% das quantias adimplidas,
 patamar reputado razoável por esta Corte Superior.
 4. A revisão do percentual de retenção e da abusividade da cláusula
 contratual demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice
 da Súmula n. 7/STJ. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a
 harmonia entre o acórdão recorrido e a orientação firmada neste
 Tribunal quanto à taxa de fruição.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 958 do STJ: Abusividade da cláusula](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-958/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 958, o STJ fixou a seguinte tese: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado;2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva;2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** abusividade, clausula
- **SHA-256 do HTML autoral:** a72016f50dcdd9a812cb06412445754c398b1d68be5d32178d1e6514f977d5f9
- **SHA-256 do registro documental:** d7e344dcb14aa3252dc4b7616f1116c4388246a49c72c704aeb280b0810086ec
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-958%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110672 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7e344dcb14aa3252dc4b7616f1116c4388246a49c72c704aeb280b0810086ec
- **SHA-256 do comentário:** c0d40e4a49beb563cc5f233da649e194b366d4a427d978d8d71584af513a5158
