# Registro público: STJ — 2088375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134166/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134166.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 466016669da5810095df9472f89a1372286dacc15463ea5da1b071d61478d96e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. AVALISTAS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 PENHORA DE BENS DOS GARANTIDORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, §1º, IV, DO CPC. OMISSÃO PARCIAL.
 IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
 EM FACE DOS COOBRIGADOS. ART. 49, §1º, DA Lei 11.101/2005. SÚMULA
 581 do STJ. REVISÃO DA PENHORA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia posta, ainda
 que deixe de se manifestar sobre tese incapaz de alterar o resultado
 do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** A eventual omissão quanto à sujeição do crédito aos efeitos da
 recuperação judicial revela-se irrelevante, porquanto a execução
 pode prosseguir em face dos avalistas, nos termos do art. 49, §1º,
 da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à utilidade
 econômica dos bens penhorados, à alegada onerosidade excessiva e à
 existência de outras constrições demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da
 Súmula 7/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
 EXTRAJUDICIAL. AVALISTAS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 PENHORA DE BENS DOS GARANTIDORES. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489, §1º, IV, DO CPC. OMISSÃO PARCIAL.
 IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
 EM FACE DOS COOBRIGADOS. ART. 49, §1º, DA Lei 11.101/2005. SÚMULA
 581 do STJ. REVISÃO DA PENHORA. SÚMULA 7/STJ.
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia posta, ainda
 que deixe de se manifestar sobre tese incapaz de alterar o resultado
 do julgamento.
 2. A eventual omissão quanto à sujeição do crédito aos efeitos da
 recuperação judicial revela-se irrelevante, porquanto a execução
 pode prosseguir em face dos avalistas, nos termos do art. 49, §1º,
 da Lei 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ.
 3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à utilidade
 econômica dos bens penhorados, à alegada onerosidade excessiva e à
 existência de outras constrições demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da
 Súmula 7/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
