{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13417,"origem":"stj","sha256_origem":"7ab6ffc770f3593b66e5f0f3c2db25a4f9ca085b6f5daec9a9036c08f26acd52","registro_original":{"id_fonte":"000825008","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"752315","numero_registro":"202201970060","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.\nJUSTIFICATIVA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e\nnão decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do\nato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve\napoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos\nnovos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a\nliberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os\nfins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2.  A manutenção da custódia cautelar do agravante por ocasião da\nsentença está devidamente fundamentada. Apesar de a quantidade de\ndroga apreendida não ser relevante, o réu também foi condenado por\nassociação para o tráfico de entorpecentes e o Juiz negou-lhe o\ndireito de apelar em liberdade, pois fazia do crime a única fonte de\nrenda, é multirreincidente, responde a outras ações penais em curso\ne cumpria pena no regime aberto quando voltou a atentar contra a\nordem pública.\n3. A motivação judicial revela a contumácia delitiva e a\ninsuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4881c9a15b22422a349dd81d322759cc01ada9c9b8bfa27abca64ce17c08d921","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
