{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134171,"origem":"stj","sha256_origem":"ae3e79a786de4f468fc3f5a39255e2dac90a5945a2768dabdb4d194b3e7402f3","registro_original":{"id_fonte":"1382631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100634","numero_registro":"202303561386","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR\n INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO SUBMETIDO À LEI N. 13.786/2018\n (LEI DO DISTRATO). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\n CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO\n (ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979). ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO\n CONCRETO. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. ARTS. 413 DO CÓDIGO CIVIL E 53 DO\n CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER\n DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS\n N. 5 E 7 DO STJ.\n 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem\n manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões\n essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\n contrário aos interesses da parte.\n 2. A cláusula penal, ainda que pactuada sob a égide da Lei n.\n 13.786/2018 e dentro dos limites do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979,\n não possui caráter absoluto. O Poder Judiciário mantém o dever de\n reduzir equitativamente a penalidade que se mostre manifestamente\n excessiva em relação aos valores pagos pelo consumidor, sob pena de\n chancelar o enriquecimento sem causa da vendedora (art. 413 do CC e\n art. 53 do CDC).\n 3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a retenção em 20%\n dos valores efetivamente pagos pelo comprador - em detrimento do\n percentual sobre o valor total do contrato que importaria em perda\n quase total das prestações - harmoniza-se com a jurisprudência\n recente desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n 4. A retenção da comissão de corretagem pressupõe o cumprimento do\n dever de transparência e informação prévia ao consumidor (Tema n.\n 938/STJ). A verificação do preenchimento desses requisitos demanda o\n reexame do contrato e do contexto fático-probatório, providência\n vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"77f45c502ab2461e8ce19a5a5e2e4f5b7b1ea4a82dbb1f7520c2ebcb38de97ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae3e79a786de4f468fc3f5a39255e2dac90a5945a2768dabdb4d194b3e7402f3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
