# Registro público: STJ — 2100634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134171/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134171.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae3e79a786de4f468fc3f5a39255e2dac90a5945a2768dabdb4d194b3e7402f3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382631
- **Número de registro na fonte:** 202303561386
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
 INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO SUBMETIDO À LEI N. 13.786/2018
 (LEI DO DISTRATO). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO
 (ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979). ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO
 CONCRETO. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. ARTS. 413 DO CÓDIGO CIVIL E 53 DO
 CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER
 DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
 N. 5 E 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário aos interesses da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A cláusula penal, ainda que pactuada sob a égide da Lei n.
 13.786/2018 e dentro dos limites do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979,
 não possui caráter absoluto. O Poder Judiciário mantém o dever de
 reduzir equitativamente a penalidade que se mostre manifestamente
 excessiva em relação aos valores pagos pelo consumidor, sob pena de
 chancelar o enriquecimento sem causa da vendedora (art. 413 do CC e
 art. 53 do CDC).
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento do Tribunal de origem que fixa a retenção em 20%
 dos valores efetivamente pagos pelo comprador - em detrimento do
 percentual sobre o valor total do contrato que importaria em perda
 quase total das prestações - harmoniza-se com a jurisprudência
 recente desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A retenção da comissão de corretagem pressupõe o cumprimento do
 dever de transparência e informação prévia ao consumidor (Tema n.
 938/STJ). A verificação do preenchimento desses requisitos demanda o
 reexame do contrato e do contexto fático-probatório, providência
 vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
 INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO SUBMETIDO À LEI N. 13.786/2018
 (LEI DO DISTRATO). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO
 (ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979). ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO
 CONCRETO. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. ARTS. 413 DO CÓDIGO CIVIL E 53 DO
 CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER
 DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
 N. 5 E 7 DO STJ.
 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
 manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário aos interesses da parte.
 2. A cláusula penal, ainda que pactuada sob a égide da Lei n.
 13.786/2018 e dentro dos limites do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979,
 não possui caráter absoluto. O Poder Judiciário mantém o dever de
 reduzir equitativamente a penalidade que se mostre manifestamente
 excessiva em relação aos valores pagos pelo consumidor, sob pena de
 chancelar o enriquecimento sem causa da vendedora (art. 413 do CC e
 art. 53 do CDC).
 3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a retenção em 20%
 dos valores efetivamente pagos pelo comprador - em detrimento do
 percentual sobre o valor total do contrato que importaria em perda
 quase total das prestações - harmoniza-se com a jurisprudência
 recente desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
 4. A retenção da comissão de corretagem pressupõe o cumprimento do
 dever de transparência e informação prévia ao consumidor (Tema n.
 938/STJ). A verificação do preenchimento desses requisitos demanda o
 reexame do contrato e do contexto fático-probatório, providência
 vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.100.634 do STJ: cláusula penal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2100634/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A cláusula penal, ainda que pactuada sob a égide da Lei n. 13.786/2018 e dentro dos limites do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, não possui caráter absoluto. O Poder Judiciário mantém o dever de reduzir equitativamente a penalidade que se mostre manifestamente excessiva em relação aos valores pagos pelo consumidor, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da vendedora (art. 413 do CC e art. 53 do CDC). 3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a retenção em 20% dos valores efetivamente pagos pelo comprador - em detrimento do percentual sobre o valor total do contrato que importaria em perda quase total das prestações - harmoniza-se com a jurisprudência recente desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. A retenção da comissão de corretagem pressupõe o cumprimento do dever de transparência e informação prévia ao consumidor (Tema n. 938/STJ). A verificação do preenchimento desses requisitos demanda o reexame do contrato e do contexto fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382631, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.100.634, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** clausula, penal, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 004958a68744927bd1d7b6244255c6eee352d39d4d0438511612300befe7dda9
- **SHA-256 do registro documental:** ae3e79a786de4f468fc3f5a39255e2dac90a5945a2768dabdb4d194b3e7402f3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2100634%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100634 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae3e79a786de4f468fc3f5a39255e2dac90a5945a2768dabdb4d194b3e7402f3
- **SHA-256 do comentário:** 0f15c79d75daf8a6d81bc830562e506ee3310eb6725fd4c9924b17b408ed00eb
