# Registro público: STJ — 2054215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134172/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134172.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61a25fdf7b24196d750c8abd79b1b9da4848027e089985beb203d9935cfe8232

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382637
- **Número de registro na fonte:** 202300408718
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESCISÃO
 CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SÚMULA N. 543/STJ.
 LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO.
 PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
 venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por
 culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e
 integral restituição das parcelas pagas.
- **Item 2 (texto oficial):** O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel enseja a
 condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo presunção de
 prejuízo do adquirente (in re ipsa), consistente na injusta privação
 do uso do bem, independentemente da finalidade do negócio.
- **Item 3 (texto oficial):** É legítima a cumulação da rescisão contratual com a condenação ao
 pagamento de lucros cessantes, os quais visam reparar o prejuízo
 material decorrente do adimplemento tardio da obrigação.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório, fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor
 atualizado do contrato a título de lucros cessantes, patamar
 considerado razoável e adequado para indenizar a privação da coisa.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão do quantum indenizatório e a desconstituição das
 premissas sobre a responsabilidade pelo atraso demandariam o reexame
 de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada
 neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
  Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CONSUMIDOR. E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
 IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. RESCISÃO
 CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. SÚMULA N. 543/STJ.
 LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO PRESUMIDO.
 PERCENTUAL DE FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
 7/STJ. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
 1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e
 venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por
 culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e
 integral restituição das parcelas pagas.
 2. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel enseja a
 condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo presunção de
 prejuízo do adquirente (in re ipsa), consistente na injusta privação
 do uso do bem, independentemente da finalidade do negócio.
 3. É legítima a cumulação da rescisão contratual com a condenação ao
 pagamento de lucros cessantes, os quais visam reparar o prejuízo
 material decorrente do adimplemento tardio da obrigação.
 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo
 fático-probatório, fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor
 atualizado do contrato a título de lucros cessantes, patamar
 considerado razoável e adequado para indenizar a privação da coisa.
 5. A revisão do quantum indenizatório e a desconstituição das
 premissas sobre a responsabilidade pelo atraso demandariam o reexame
 de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
 6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada
 neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.
  Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.054.215 do STJ: e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2054215/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas. 2. O descumprimento do prazo para a entrega do imóvel enseja a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do adquirente (in re ipsa), consistente na injusta privação do uso do bem, independentemente da finalidade do negócio. 3. É legítima a cumulação da rescisão contratual com a condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais visam reparar o prejuízo material decorrente do adimplemento tardio da obrigação. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato a título de lucros cessantes, patamar considerado razoável e adequado para indenizar a privação da coisa. 5. A revisão do quantum indenizatório e a desconstituição das premissas sobre a responsabilidade pelo atraso demandariam o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada neste Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382637, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.054.215, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2d4cdc067099d6cbb28fcefbae11e74183b3d3ab7e0873a935051f5059c6ce66
- **SHA-256 do registro documental:** 61a25fdf7b24196d750c8abd79b1b9da4848027e089985beb203d9935cfe8232
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2054215%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054215 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 61a25fdf7b24196d750c8abd79b1b9da4848027e089985beb203d9935cfe8232
- **SHA-256 do comentário:** 83e5e065a2980f131b43634349e9299005484bb8f0452add3df3f6e6ae6202e1
