# Registro público: STJ — 2110692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134174/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134174.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da5b659c8b42e662604eb870e2c2c7e0f32982506861cededf506225633f0b9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382648
- **Número de registro na fonte:** 202300632345
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. NEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART.
 489, § 1º, VI, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES PERSUASIVOS.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL EM MATÉRIA DE FATO. DANOS
 MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
 condenação por danos morais em razão de abandono afetivo e fixou
 indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de
 fundamentação e ausência de distinção de precedentes, nos termos do
 art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) a responsabilização por abandono
 afetivo contrariou os arts. 186 e 927 do CC, à luz de alegada
 inexistência de ato ilícito e de nexo causal; (iii) está configurado
 dissídio jurisprudencial hábil; e (iv) o valor da indenização deve
 ser reduzido.
- **Item 3 (texto oficial):** O dever de fundamentar previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC
 restringe-se a precedentes e súmulas vinculantes, não se exigindo
 distinguishing de julgados persuasivos citados pela parte. Ausência
 de negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 configuração do ato ilícito e do nexo causal na hipótese de abandono
 afetivo demanda revolvimento do acervo probatório, providência
 vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a
 divergência repousa em circunstâncias fáticas específicas e na
 valoração de provas, igualmente alcançada pelo óbice da Súmula
 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A intervenção no quantum indenizatório é excepcional e possível
 quando a cifra se mostra desproporcional às peculiaridades do caso.
 Redução do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$
 50.000,00 (cinquenta mil reais), observada a gravidade do dano e o
 suporte material prestado.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Ementa

FAMÍLIA, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 INDENIZATÓRIA. ABANDONO AFETIVO. NEGATIVA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART.
 489, § 1º, VI, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES PERSUASIVOS.
 RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL EM MATÉRIA DE FATO. DANOS
 MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a
 condenação por danos morais em razão de abandono afetivo e fixou
 indenização em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de
 fundamentação e ausência de distinção de precedentes, nos termos do
 art. 489, § 1º, VI, do CPC; (ii) a responsabilização por abandono
 afetivo contrariou os arts. 186 e 927 do CC, à luz de alegada
 inexistência de ato ilícito e de nexo causal; (iii) está configurado
 dissídio jurisprudencial hábil; e (iv) o valor da indenização deve
 ser reduzido.
 3. O dever de fundamentar previsto no art. 489, § 1º, VI, do CPC
 restringe-se a precedentes e súmulas vinculantes, não se exigindo
 distinguishing de julgados persuasivos citados pela parte. Ausência
 de negativa de prestação jurisdicional.
 4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a
 configuração do ato ilícito e do nexo causal na hipótese de abandono
 afetivo demanda revolvimento do acervo probatório, providência
 vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
 5. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza quando a
 divergência repousa em circunstâncias fáticas específicas e na
 valoração de provas, igualmente alcançada pelo óbice da Súmula
 7/STJ.
 6. A intervenção no quantum indenizatório é excepcional e possível
 quando a cifra se mostra desproporcional às peculiaridades do caso.
 Redução do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para R$
 50.000,00 (cinquenta mil reais), observada a gravidade do dano e o
 suporte material prestado.
 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
 parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
 dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULAS OU PRECEDENTES - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DE DISTINÇÃO
 OU SUPERAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1698774>>-RS,
          <<EDcl no AgInt no AREsp 1783773>>-SC
 (ABANDONO AFETIVO - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO)
    STJ - <<REsp 1557978>>-DF, <<REsp 1887697>>-RJ
 (ABANDONO AFETIVO - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS PAIS - INDENIZAÇÃO
 POR DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ)
    STJ - <<REsp 2173153>>-TO, <<REsp 1159242>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 492243>>-SP, <<AREsp 2725129>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
