{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134175,"origem":"stj","sha256_origem":"25eb9b7d46f95e8ea5afed3d31248a5e396756915eb1708e74f240270570267a","registro_original":{"id_fonte":"1382658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1914396","numero_registro":"202100015059","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO\n DE MÚTUO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS\n ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA INDENIZÁVEL. NÃO CABIMENTO.\n DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO\n PROVIDO.\n 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação monitória\n baseada em contrato de mútuo, afastou a cobrança de honorários\n advocatícios contratuais estipulados em favor do patrono do credor\n por atuação judicial.\n 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários contratuais\n integram perdas e danos do inadimplemento, à luz dos arts. 389, 395\n e 404 do CC; (ii) há dissídio jurisprudencial sobre a possibilidade\n de ressarcimento desses custos.\n 3. Os custos da contratação de advogado para ajuizar a cobrança não\n se inserem no conceito de dano material indenizável, pois decorrem\n do exercício regular do direito de ação e não podem ser repassados à\n parte adversa por força de cláusula contratual.\n 4. A alegada divergência jurisprudencial não se configura quando o\n acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior\n Tribunal de Justiça sobre a matéria.\n 5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art389","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art395","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art404"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n         ART:00389 ART:00395 ART:00404"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO - AFASTAMENTO)\n    STJ - <<AREsp 2322909>>-SP, <<AgInt no REsp 1975267>>-AC,\n          <<AgInt no AREsp 2028468>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4b6ef7002f08ec95f14b0314eacb1018f41d2b6bd50389b725be4a59677ac043","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
