# Registro público: STJ — 2103760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134180/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134180.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a83dc753d3bec68e013ca71f7658118e0c82559f9ec7aa8c84fee1a8447b8f7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382692
- **Número de registro na fonte:** 202303649852
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NEGATIVA. AFASTAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA RESTRITIVA.
 EXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO. ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão recorrido se manifesta sobre todas  as questões essenciais
 ao deslinde da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, havendo
 cláusula excludente da cobertura securitária para doenças
 ocupacionais, é incabível a equiparação dessas enfermidades a
 acidente pessoal para fins indenizatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 NEGATIVA. AFASTAMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. CLÁUSULA RESTRITIVA.
 EXISTÊNCIA. EQUIPARAÇÃO. ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
 ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o
 acórdão recorrido se manifesta sobre todas  as questões essenciais
 ao deslinde da controvérsia.
 2. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, havendo
 cláusula excludente da cobertura securitária para doenças
 ocupacionais, é incabível a equiparação dessas enfermidades a
 acidente pessoal para fins indenizatórios.
 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
 e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBERTURA SECURITÁRIA - CLÁUSULA EXCLUDENTE - DOENÇA OCUPACIONAL -
 EQUIPARAÇÃO - ACIDENTE PESSOAL)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1782278>>-SC, <<REsp 2108723>>-MS,
          <<AgInt no REsp 1844362>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103760 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0a83dc753d3bec68e013ca71f7658118e0c82559f9ec7aa8c84fee1a8447b8f7
- **SHA-256 do comentário:** c91384aea608342366f89e29a6cece713342c3ac5cd9f1a118b38ec8f130f646
