# Registro público: STJ — 2050073

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d89570bf4d157918195cd3aabc335ed30087db7a9b014e749b8e0b99c1c88790

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382698
- **Número de registro na fonte:** 202300275254
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE
 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC).
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. STF. TEMA 492. LEI 13.465/2017.
 ART. 36-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.766/1979. AUSÊNCIA DE ADESÃO
 EXPRESSA OU DE REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO APÓS A LEI 13.465/2017.
 CONTRATO-PADRÃO DE 1982. INSUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIR OBRIGAÇÃO.
 REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5
 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.
 PARADIGMAS DISTINTOS E, EM PARTE, ANTERIORES AO TEMA 492/STF. SÚMULA
 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia relativa à possibilidade de associação de loteamento
 urbano cobrar taxas de manutenção e conservação de proprietários
 não associados, com fundamento em cláusula de contrato-padrão
 registrado no fólio real em 1982.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexistente violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual
 enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais -
 aplicação do Tema 492/STF, ausência de adesão expressa e de registro
 do ato constitutivo pós-Lei 13.465/2017 -, sendo desnecessário
 rebater um a um todos os argumentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastado o alegado cerceamento de defesa: o Tribunal de origem
 examinou os documentos (contrato-padrão e cláusula 23), reputando-os
 insuficientes para constituir obrigação contra os recorridos diante
 da falta dos requisitos fixados pelo STF e do art. 36-A, parágrafo
 único, da Lei 6.766/1979.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz do Tema 492/STF, é inviável a cobrança de taxas de não
 associados, salvo (i) adesão expressa dos já possuidores ou (ii)
 registro, após a Lei 13.465/2017, do ato constitutivo com
 publicidade na matrícula. Premissas fáticas firmadas pelo acórdão
 recorrido no sentido da ausência de tais requisitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Pretensão recursal que demandaria reexame de prova e
 interpretação de cláusulas/efeitos registrários do contrato-padrão
 de 1982: providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Dissídio jurisprudencial não configurado: paradigmas anteriores
 ao Tema 492/STF. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas
 "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF.
 Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
 ASSOCIAÇÃO DE MORADORES/ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTO. TAXAS DE
 MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC).
 CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. STF. TEMA 492. LEI 13.465/2017.
 ART. 36-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.766/1979. AUSÊNCIA DE ADESÃO
 EXPRESSA OU DE REGISTRO DO ATO CONSTITUTIVO APÓS A LEI 13.465/2017.
 CONTRATO-PADRÃO DE 1982. INSUFICIÊNCIA PARA CONSTITUIR OBRIGAÇÃO.
 REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5
 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE.
 PARADIGMAS DISTINTOS E, EM PARTE, ANTERIORES AO TEMA 492/STF. SÚMULA
 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC).
 1. Controvérsia relativa à possibilidade de associação de loteamento
 urbano cobrar taxas de manutenção e conservação de proprietários
 não associados, com fundamento em cláusula de contrato-padrão
 registrado no fólio real em 1982.
 2. Inexistente violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual
 enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais -
 aplicação do Tema 492/STF, ausência de adesão expressa e de registro
 do ato constitutivo pós-Lei 13.465/2017 -, sendo desnecessário
 rebater um a um todos os argumentos.
 3. Afastado o alegado cerceamento de defesa: o Tribunal de origem
 examinou os documentos (contrato-padrão e cláusula 23), reputando-os
 insuficientes para constituir obrigação contra os recorridos diante
 da falta dos requisitos fixados pelo STF e do art. 36-A, parágrafo
 único, da Lei 6.766/1979.
 4. À luz do Tema 492/STF, é inviável a cobrança de taxas de não
 associados, salvo (i) adesão expressa dos já possuidores ou (ii)
 registro, após a Lei 13.465/2017, do ato constitutivo com
 publicidade na matrícula. Premissas fáticas firmadas pelo acórdão
 recorrido no sentido da ausência de tais requisitos.
 5. Pretensão recursal que demandaria reexame de prova e
 interpretação de cláusulas/efeitos registrários do contrato-padrão
 de 1982: providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 6. Dissídio jurisprudencial não configurado: paradigmas anteriores
 ao Tema 492/STF. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável às alíneas
 "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF.
 Recurso especial conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSOCIAÇÕES DE MORADORES - TAXAS DE MANUTENÇÃO - NÃO ASSOCIADOS - NÃO ANUÊNCIA EXPRESSA)
    STJ - <<REsp 2014847>>-SP
    STF - [[RE 695911]]-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
 *****  LPSU-1979    LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
         ART:0036A PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1979-12-19%3B6766%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-07-11%3B13465)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2083274](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134163/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1907850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1882762](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98710/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36, urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.050.073 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2050073/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.050.073 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de cobrança e taxas de manutenção e conservação. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3a68a215cafa6c1b5bec3ea75f5959c9126f678d5321a896b9652f49d3f4b394
- **SHA-256 do registro documental:** d89570bf4d157918195cd3aabc335ed30087db7a9b014e749b8e0b99c1c88790
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2050073%2F)

