{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":134183,"origem":"stj","sha256_origem":"c7f7d9de530573e8bd3a98fbc137f07d763f84ebb75a10a5f939f83bff998eae","registro_original":{"id_fonte":"1382714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2075951","numero_registro":"202301800256","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-06-08","data_publicacao":"2026-06-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA\n ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19). NÃO\n CONFIGURAÇÃO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA\n DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA/IGP-M DURANTE A\n MORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS\n CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\n 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,\n concluiu que a pandemia de covid-19 não caracterizou fortuito\n externo apto a justificar o atraso na entrega da obra, integrando o\n risco da atividade econômica da incorporadora.\n 2. A revisão da premissa sobre a configuração de caso fortuito ou\n força maior e a responsabilidade pelo inadimplemento contratual\n demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela\n Súmula n. 7/STJ.\n 3. Na hipótese de atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da\n construtora, é lícita a substituição do índice setorial de correção\n monetária (INCC) por indexador mais favorável ao consumidor (IPCA\n ou IGP-M), a fim de evitar o repasse dos custos da construção\n durante o período de mora.\n 4. Conforme a Súmula n. 543/STJ, o reconhecimento da culpa exclusiva\n da vendedora impõe a restituição integral e imediata das parcelas\n pagas.\n 5. A interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração das\n provas que levaram à definição do índice de correção monetária\n atraem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\n 6. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão\n recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior.\n Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"634a2f0b40c43f01c221326df1c9efb923bf7ba4a80d6661958c44cea8e2cedf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
