# Registro público: STJ — 2075951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134183/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7f7d9de530573e8bd3a98fbc137f07d763f84ebb75a10a5f939f83bff998eae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382714
- **Número de registro na fonte:** 202301800256
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
 ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19). NÃO
 CONFIGURAÇÃO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA
 DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA/IGP-M DURANTE A
 MORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
 concluiu que a pandemia de covid-19 não caracterizou fortuito
 externo apto a justificar o atraso na entrega da obra, integrando o
 risco da atividade econômica da incorporadora.
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão da premissa sobre a configuração de caso fortuito ou
 força maior e a responsabilidade pelo inadimplemento contratual
 demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela
 Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese de atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da
 construtora, é lícita a substituição do índice setorial de correção
 monetária (INCC) por indexador mais favorável ao consumidor (IPCA
 ou IGP-M), a fim de evitar o repasse dos custos da construção
 durante o período de mora.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme a Súmula n. 543/STJ, o reconhecimento da culpa exclusiva
 da vendedora impõe a restituição integral e imediata das parcelas
 pagas.
- **Item 5 (texto oficial):** A interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração das
 provas que levaram à definição do índice de correção monetária
 atraem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão
 recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA
 ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19). NÃO
 CONFIGURAÇÃO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA
 DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DO INCC PELO IPCA/IGP-M DURANTE A
 MORA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
 CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
 1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório,
 concluiu que a pandemia de covid-19 não caracterizou fortuito
 externo apto a justificar o atraso na entrega da obra, integrando o
 risco da atividade econômica da incorporadora.
 2. A revisão da premissa sobre a configuração de caso fortuito ou
 força maior e a responsabilidade pelo inadimplemento contratual
 demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela
 Súmula n. 7/STJ.
 3. Na hipótese de atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da
 construtora, é lícita a substituição do índice setorial de correção
 monetária (INCC) por indexador mais favorável ao consumidor (IPCA
 ou IGP-M), a fim de evitar o repasse dos custos da construção
 durante o período de mora.
 4. Conforme a Súmula n. 543/STJ, o reconhecimento da culpa exclusiva
 da vendedora impõe a restituição integral e imediata das parcelas
 pagas.
 5. A interpretação de cláusulas contratuais e a revaloração das
 provas que levaram à definição do índice de correção monetária
 atraem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
 6. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a harmonia entre o acórdão
 recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.075.951 do STJ: compra e venda de imóvel](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2075951/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.075.951 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compra e venda de imóvel, atraso na entrega e caso fortuito ou força maior. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** compra, imovel, superior, venda
- **SHA-256 do HTML autoral:** b7e1decdf7896ff6b0247db8f3d764cd44e77224e604957f88f7a447b77d26c4
- **SHA-256 do registro documental:** c7f7d9de530573e8bd3a98fbc137f07d763f84ebb75a10a5f939f83bff998eae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2075951%2F)

