# Registro público: STJ — 2057373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134188/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c49183bb43761f47c532a418816bdb21026b4235401782cc9ce29f024bbee01

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1382721
- **Número de registro na fonte:** 202103203106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. INCLUSÃO DE SÓCIO EM SOCIEDADE LIMITADA. ARTS. 987 DO CC E 370, 373, I, DO CPC. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO STJ QUANDO JÁ FIXADOS NO TETO LEGAL. 1.Não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de fo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE
 FATO. INCLUSÃO DE SÓCIO EM SOCIEDADE LIMITADA. ARTS. 987 DO CC E
 370, 373, I, DO CPC. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE
 CONTRATO ESCRITO. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. LIVRE
 CONVENCIMENTO MOTIVADO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E
 1.025 DO CPC.
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO STJ
 QUANDO JÁ FIXADOS NO TETO LEGAL.
 1.Não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão
 recorrido enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas, com
 motivação adequada, não se exigindo o exame pontual de todos os
 argumentos.
 2.A existência de sociedade, nas relações entre sócios, somente pode
 ser provada por escrito (art. 987 do CC). Perícia contábil não se
 presta a suprir a ausência de instrumento escrito, limitando-se à
 análise de documentos já existentes; seu indeferimento, quando
 reputada desnecessária, não configura cerceamento de defesa (art.
 370 do CPC).
 3.Conclusão das instâncias ordinárias no sentido da inexistência de
 contrato escrito, de que os documentos indicam mera prestação de
 serviços em área estranha ao objeto social e da desnecessidade de
 outras provas. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
 4.Ônus da prova corretamente distribuído (art. 373, I, do CPC).
 Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado.
 Revisão vedada pela Súmula 7/STJ.
 5.Mantidos os honorários tal como fixados na origem, inviável nova
 majoração no STJ quando já atingido o limite dos §§ 2º e 3º do art.
 85 do CPC.
 Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERÍCIA CONTÁBIL - INDEFERIMENTO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
    STJ - <<AgInt no AREsp 2542494>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00370
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
 *****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
         ART:00987
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
 *****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
         SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art987)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1769423](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8193/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2106099](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55097/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2224656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125760/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art987
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.057.373 do STJ: ação declaratória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2057373/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Não há violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as teses deduzidas, com motivação adequada, não se exigindo o exame pontual de todos os argumentos. 2.A existência de sociedade, nas relações entre sócios, somente pode ser provada por escrito (art. 987 do CC). Perícia contábil não se presta a suprir a ausência de instrumento escrito, limitando-se à análise de documentos já existentes; seu indeferimento, quando reputada desnecessária, não configura cerceamento de defesa (art. 370 do CPC). 3.Conclusão das instâncias ordinárias no sentido da inexistência de contrato escrito, de que os documentos indicam mera prestação de serviços em área estranha ao objeto social e da desnecessidade de outras provas. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4.Ônus da prova corretamente distribuído (art. 373, I, do CPC). Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Revisão vedada pela Súmula 7/STJ. 5.Mantidos os honorários tal como fixados na origem, inviável nova majoração no STJ quando já atingido o limite dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382721, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.057.373, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaratoria
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2da5985b891f6103cf08ba6d8113ad100fdb76e74e1d5e2faa65495f841a0dd7
- **SHA-256 do registro documental:** 8c49183bb43761f47c532a418816bdb21026b4235401782cc9ce29f024bbee01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2057373%2F)

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** cf5834e13b1eff0bfb7076874a3069ae34f2ff3edddd41e86d9db645bd655bdb
- **SHA-256 do registro documental:** 8c49183bb43761f47c532a418816bdb21026b4235401782cc9ce29f024bbee01
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2057373 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c49183bb43761f47c532a418816bdb21026b4235401782cc9ce29f024bbee01
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