# Registro público: STJ — 2174214

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-08
- **Publicação:** 2026-06-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134189/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134189.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10a0fc5dbd49a784df3441da431150f3bb1762b4112f4751a24a49e7f60f3da2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1383643
- **Número de registro na fonte:** 202403733185
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO
 (EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL). JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS DA
 PRESTAÇÃO DE CONTAS POR RÉU REVEL. ACÓRDÃO QUE ACOLHE A PRECLUSÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto  contra
 decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em ação de prestação
 de contas movida contra o Banco Itaú, sob o fundamento de que a
 pretensão deduzida no cumprimento de sentença foi alcançada pelo
 acordo firmado entre as partes, nos autos do Processo n.
 0009450-09.2008.8.15.2001 (execução extrajudicial), não remanescente
 qualquer crédito em favor do autor. O TJPB deu provimento ao
 agravo, reconhecendo que, mesmo havendo acordo entre as partes, este
 foi apresentado pelo banco (revel) intempestivamente, pois não foi
 alegado no momento processual adequado (impugnação ao cumprimento de
 sentença), incidindo a preclusão temporal.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de análise dos arts. 80 do CPC e 884 do CC  pelo
 Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto
 não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
 Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revelia não acarreta a exclusão do réu do processo, tampouco o
 impede de intervir nos autos. De acordo com o art. 346, parágrafo
 único, do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer
 fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Essa norma reflete
 o reconhecimento de que, mesmo revel, o réu continua sendo parte
 processual e titular do devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a
 procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as
 alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP,
 Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021,
 DJe 18/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a preclusão deve ser afastada para se fazer um
 exame mais acurado do conteúdo das duas ações e aferir se a
 transação realizada nos autos da execução engloba a presente ação de
 prestação de contas.
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,  provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO FIRMADO EM OUTRO PROCESSO
 (EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL). JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS DA
 PRESTAÇÃO DE CONTAS POR RÉU REVEL. ACÓRDÃO QUE ACOLHE A PRECLUSÃO.
 1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto  contra
 decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em ação de prestação
 de contas movida contra o Banco Itaú, sob o fundamento de que a
 pretensão deduzida no cumprimento de sentença foi alcançada pelo
 acordo firmado entre as partes, nos autos do Processo n.
 0009450-09.2008.8.15.2001 (execução extrajudicial), não remanescente
 qualquer crédito em favor do autor. O TJPB deu provimento ao
 agravo, reconhecendo que, mesmo havendo acordo entre as partes, este
 foi apresentado pelo banco (revel) intempestivamente, pois não foi
 alegado no momento processual adequado (impugnação ao cumprimento de
 sentença), incidindo a preclusão temporal.
 2. A ausência de análise dos arts. 80 do CPC e 884 do CC  pelo
 Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto
 não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
 Incidência da Súmula 211 do STJ.
 3.  A revelia não acarreta a exclusão do réu do processo, tampouco o
 impede de intervir nos autos. De acordo com o art. 346, parágrafo
 único, do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer
 fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Essa norma reflete
 o reconhecimento de que, mesmo revel, o réu continua sendo parte
 processual e titular do devido processo legal.
 4. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a
 procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as
 alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP,
 Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021,
 DJe 18/11/2021).
 5. Hipótese em que a preclusão deve ser afastada para se fazer um
 exame mais acurado do conteúdo das duas ações e aferir se a
 transação realizada nos autos da execução engloba a presente ação de
 prestação de contas.
 Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
 Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art518

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RÉU REVEL - NÃO EXCLUSÃO DO PROCESSO - PARTE PROCESSUAL E TITULAR DO DEVIDO PROCESSO LEGAL)
    STJ - <<REsp 2030892>>-MG, <<REsp 1760914>>-SP
 (REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS)
    STJ - <<AgInt no AREsp 1915565>>-SP,
          <<AgInt no AREsp 1738687>>-PB,
          <<AgInt no AREsp 1588993>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:00346 PAR:ÚNICO ART:00518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art346)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art518](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art518)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2251088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134211/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2067143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60515/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2250676](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124985/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art346
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.174.214 do STJ: ação de prestação de contas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2174214/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença em ação de prestação de contas movida contra o Banco Itaú, sob o fundamento de que a pretensão deduzida no cumprimento de sentença foi alcançada pelo acordo firmado entre as partes, nos autos do Processo n. 0009450-09.2008.8.15.2001 (execução extrajudicial), não remanescente qualquer crédito em favor do autor. O TJPB deu provimento ao agravo, reconhecendo que, mesmo havendo acordo entre as partes, este foi apresentado pelo banco (revel) intempestivamente, pois não foi alegado no momento processual adequado (impugnação ao cumprimento de sentença), incidindo a preclusão temporal. 2. A ausência de análise dos arts. 80 do CPC e 884 do CC pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. A revelia não acarreta a exclusão do réu do processo, tampouco o impede de intervir nos autos. De acordo com o art. 346, parágrafo único, do CPC, "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar". Essa norma reflete o reconhecimento de que, mesmo revel, o réu continua sendo parte processual e titular do devido processo legal. 4. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 5. Hipótese em que a preclusão deve ser afastada para se fazer um exame mais acurado do conteúdo das duas ações e aferir se a transação realizada nos autos da execução engloba a presente ação de prestação de contas. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383643, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.174.214, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contas, julgado, prestacao, terceira, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1855592a4fc2566edf3a30fbace83cce46ec9af7a0a1d83ed75a7c2c09abe5f3
- **SHA-256 do registro documental:** 10a0fc5dbd49a784df3441da431150f3bb1762b4112f4751a24a49e7f60f3da2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2174214%2F)

### [REsp 1.967.425 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1967425/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Em se tratado de réu revel na fase de conhecimento, que não tenha sido citado por edital, mas por carta com Aviso de Recebimento ou por Oficial de Justiça, e que não tenha constituído procurador nos autos, o inciso II do § 2° do art. 513 do CPC/15 determina que a intimação para o cumprimento de sentença deve se dar por carta com Aviso de Recebimento. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845292, publicado pelo tribunal em 23 de maio de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.967.425, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** c6fc930e6504f94978c8873a51c3e97fa4df659d5170f98db0a5138c527b745f
- **SHA-256 do registro documental:** 10a0fc5dbd49a784df3441da431150f3bb1762b4112f4751a24a49e7f60f3da2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1967425%2F)

### [REsp 2.251.088 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2251088/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, a intimação do réu revel que foi citado pessoalmente na fase de conhecimento e não constituiu procurador nos autos deve ser realizada, obrigatoriamente, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015, e se a ausência dessa intimação acarreta nulidade dos atos executivos subsequentes, inclusive do bloqueio de valores em contas bancárias. 2. O art. 513, § 2º, inciso II, do CPC/2015 configura norma específica que disciplina, de forma expressa, o procedimento de intimação do devedor para o cumprimento de sentença, prevalecendo sobre a regra geral do art. 346 do mesmo diploma. 3. Na hipótese de réu revel que, embora citado pessoalmente na fase de conhecimento, não constituiu procurador nos autos, a intimação para o início da fase executiva deve ser efetuada por carta com aviso de recebimento, sendo tal intimação requisito indispensável à validade dos atos executivos subsequentes. 4. O acórdão recorrido, ao dispensar a intimação do devedor com fundamento exclusivo na regra geral da revelia, deixou de aplicar a disciplina específica do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reputa nulos os atos processuais praticados sem a prévia intimação válida do devedor para cumprimento de sentença. 5. Impõe-se, assim, o restabelecimento da decisão interlocutória de primeiro grau que reconheceu a nulidade da intimação para o cumprimento de sentença, determinou o desbloqueio dos valores constritos e determinou o prosseguimento do feito com a regular intimação do executado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do CPC. Recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão interlocutória de primeiro grau.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383900, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.251.088, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cumprimento, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** eeb94d31c252dfcfbf9fe07cd9e924d8d1c8c09dedb4dfef33238b4ae7b8ec54
- **SHA-256 do registro documental:** 10a0fc5dbd49a784df3441da431150f3bb1762b4112f4751a24a49e7f60f3da2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2251088%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174214 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 10a0fc5dbd49a784df3441da431150f3bb1762b4112f4751a24a49e7f60f3da2
- **SHA-256 do comentário:** 5fac0d687e343356b69953c29e244a8a77b1f772a70b534bcc251acbfcfa662c
