{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13419,"origem":"stj","sha256_origem":"e0e5de2791f8d95887f16ed1c559badaed434c156cb6144c55a90f716b30e348","registro_original":{"id_fonte":"000825010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"756423","numero_registro":"202202184570","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2022-09-13","data_publicacao":"2022-09-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. PERICULUM\nLIBERTATIS JUSTIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU.\nSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS MENOS\nSEVERAS.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. A gravidade concreta do tráfico de drogas (quantidade, variedade\nou natureza da apreensão, local, modus operandi etc.), se reveladora\nde periculosidade, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem\npública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva.\n3. Todavia, quando o suspeito não possui nenhum outro registro e não\nse evidenciam dados acidentais mais inquietantes de sua conduta\n(apreensão de arma de fogo ou instrumentos geralmente utilizado nas\natividades ilícitas habituais, envolvimento de adolescentes, sinais\nde organização criminosa etc), a porção de entorpecente, por si só,\nembora relevante (mas não grandiosa), é insuficiente para explicar a\nescolha da providência mais extremada aos fins cautelares do\nprocesso.\n4. No caso, é proporcional a incidência do art. 319, do CPP, pois,\napesar da apreensão de cerca de 201g de crack, o paciente é\nprimário, possuidor de condições pessoais favoráveis e não há outros\naspectos acidentais mais graves que compõem o delito .\n5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva, nos\ntermos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1341c9d0-a9cf-426c-84a8-5b01040d499c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dedb0236af69ac047e630ab0f3983bc10283a58418ebbb3e0ff4bf385b99edcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
